TJRJ - 0889018-20.2025.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:28
Decorrido prazo de DANIEL ANDRADES CAIBAN em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:28
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 16/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo:0889018-20.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARNALDO DEUTSCHER RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Certifico que a contestação Id. 212267367 é tempestiva.
Ao autor, emréplica.
Semprejuízo, às partes, em provas, especificando-as, justificando-as, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
FABIANA GARCIA DE SIQUEIRA GUIMARAES -
29/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CORREA DAS CHAGAS em 30/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 18:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 10/07/2025 06:00.
-
11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 10/07/2025 06:00.
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0889018-20.2025.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARNALDO DEUTSCHER RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL DECISÃO A concessão da tutela provisória de urgência demanda a satisfação cumulativa dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, é imprescindível que estejam presentes elementos que demonstrem tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto,o laudo médico do ID 204797848comprovaa enfermidadeda qual oautoré portador, a gravidade de sua doença e a necessidade do medicamento(enunciado nº 210 da Súmula da Jurisprudência Predominantedo TJRJ).
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito materialafirmado pelodemandante (artigo 300, caput, CPC).
O laudo médicoatesta, ainda, a necessidade do uso do medicamento, ademais a petição inicial e os documentos anexados nos autos comprovam a urgência do uso do medicamento.
Consta no ID 204797850 a negativa do plano de saúde em fornecer o medicamento.
Dessa forma, a situação de fato exposta na petição inicialimporta, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo300, caput, CPC).
Em que pese à irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada, a vedação legal do artigo 300, § 3º,do CPCnão é absoluta (enunciado nº 419 do FPPC), podendo ser afastada na hipótese de irreversibilidade recíproca, a qual se verifica no presente caso.
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimentoda tutela de urgênciae, por conseguinte, CONCEDO A TUTELAANTECIPADApara determinar à réque autorize ofornecimento aoautordo medicamento denominado PEMBROLIZUMABE 200mg, IV, a cada 21 dias, conforme prescrição do médico assistente,no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,contado da intimação da demandadadesta decisão (artigo 231, § 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor deR$ 15.000,00(quinzemil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão,de renovação e majoração(artigo 537, § 1º, I,CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 16:13
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
03/07/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0889018-20.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARNALDO DEUTSCHER RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Certifico que as custas não foram devidamente pagas.
Reitero a certidão de ID 204829198, constando que a conta 2212-9 está a menorem R$12,64.
Ao autor, no prazo decinco dias, para complementar as custas iniciais, conforme certificado, sob pena decancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Transcorrido o prazo e ausente manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Fica a parte intimada ciente que não será concedido prazo suplementar, para comprovação do pagamento das custas deingresso.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MARIA EDUARDA VASCONCELLOS DA SILVA BAETA -
02/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/06/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015483-05.2016.8.19.0067
Maria Antonia Godoi Soares
Concessionaria da Rodovia Presidente Dut...
Advogado: Ivan Bezerra Nantes da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2016 00:00
Processo nº 0815124-24.2024.8.19.0008
Sofia Marta Lyra de Almeida de Souza
Direcional Engenharia S/A
Advogado: Maria Elizabeth Costa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2024 15:58
Processo nº 0804152-32.2023.8.19.0007
Marcos Brito da Silva
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Paulo Gustavo Camargo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2023 11:13
Processo nº 0258868-28.2013.8.19.0001
Armando Flavio da Silva Gamboa
Banco Parana S A
Advogado: Oton Luiz Siqueira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 00:00
Processo nº 0804846-37.2025.8.19.0037
Rodrigo Damasco Branco
Energisa Minas Rio - Distribuidora de En...
Advogado: Eric de Lima Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2025 17:05