TJRJ - 0803223-52.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/08/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de RAPHAEL CALIXTO CUNHA DE MELO em 08/08/2025 23:59.
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03/08/2025 21:38
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/07/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:11
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 00:11
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI 2° VARA CÍVEL Processo nº 0803223-52.2023.8.19.0054 AUTOR: MARIA JAILLA RIBEIRO ARAUJO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ________________________________________________________ SENTENÇA Embargos de declaração que são conhecidos.
No mérito, acolho-os para excluir do dispositivo da sentença proferida em ID 149227154 os itens "II" e II.I", passando a constar da seguinte forma: "(...)Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, I, CPC para: I) DETERMINARa revisão das cobranças emitidas acima da média de consumo da parte autora, nos termos de fls. 46, para que se adeque ao degrau previsto na súmula 195, TJRJ, no prazo de quinze dias, sob pena de perdimento do direito de cobrar o crédito respectivo.
II) CONDENARa ré a restituir as quantias pagas acima do degrau de consumo apurado no primeiro capítulo, sendo a obrigação liquidada da seguinte forma: a) comprovação do pagamento e correlação com os documentos nos autos; b) aplicação da dobra legal na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC; c) correção monetária pelo IPCA e juros da SELIC a contar de cada pagamento na forma da súmula 331, do TJRJ.
Tudo a ser liquidado nos moldes do artigo 509, §2°, CPC.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTEo pedido de compensação por danos morais.(...)" Mantidos os demais termos do julgado.
Ao cartório para que certifique a tempestividade da apelação interposta em ID 151734090, devendo proceder na forma do art. 1.010 e §§ do CPC.
São João de Meriti, 2 de julho de 2025.
ERICA BUENO SALGADO Juiz de Direito ________________________________________________________ Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, São João de Meriti, RJ - CEP 25.555-201 -
03/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de FERNANDO SANTANA DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 22:56
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 23:20
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de FERNANDO SANTANA DA COSTA em 15/07/2024 23:59.
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14/06/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 04:13
Decorrido prazo de RAPHAEL CALIXTO CUNHA DE MELO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:13
Decorrido prazo de FERNANDO SANTANA DA COSTA em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA JAILLA RIBEIRO ARAUJO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 23:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 21:11
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 21:10
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 23:12
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2023 16:33
Conclusos ao Juiz
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15/02/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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