TJRJ - 0801565-10.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 09:28
Baixa Definitiva
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07/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:28
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0801565-10.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUCIA CORTI TAVARES RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (artigo 48, da Lei 9099/95).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador à decisão guerreada.
Em verdade, o que pretende a embargante é alterar a decisão embargada, o que deve ser feito pela via adequada.
Assim, conheço os embargos e não lhes dou provimento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
21/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2025 18:38
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0801565-10.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUCIA CORTI TAVARES RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
08/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:57
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 18:57
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 18:57
Juntada de Projeto de sentença
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03/07/2025 18:57
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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20/05/2025 11:41
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2025 11:20 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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20/05/2025 11:41
Juntada de Ata da Audiência
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19/05/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 10:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 10:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 10:27
Audiência Conciliação designada para 20/05/2025 11:20 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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07/03/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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