TJRJ - 0804717-57.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
31/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0804717-57.2023.8.19.0213 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CONSÓRCIO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA RÉU: ROBSON BASTOS DOS SANTOS Tendo em vista a desistência da ação ocorrida antes do oferecimento da contestação, é desnecessário o consentimento do réu para a extinção do processo por esse fundamento (artigo 485, § 4º, CPC),razão pela qual HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII e § 4º, do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais (artigos 82, § 2º e 90, caput, ambos do CPC).
Revogo a medida liminar concedida na decisão ao ID106062396.
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.Intimem-se.
MESQUITA, 2 de julho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
03/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:56
Extinto o processo por desistência
-
27/06/2025 07:30
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 02/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 26/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:17
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 04:16
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 31/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808709-28.2024.8.19.0007
Pedro Bersot Ribeiro
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Thiago Cidrini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2024 17:31
Processo nº 0045647-92.2012.8.19.0066
Jucelino de Oliveira Bergone
Companhia Siderurgica Nacional
Advogado: Igor Alexei de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2013 00:00
Processo nº 0817166-39.2023.8.19.0054
Maria Cerise da Silva
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Michele Silva de Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2023 16:26
Processo nº 0018454-14.2012.8.19.0063
Administradora Trirriense LTDA
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 00:00
Processo nº 0002181-46.2023.8.19.0039
Municipio de Paracambi
Espolio de Pedro Antonio da Silva
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2023 00:00