TJRJ - 0899386-25.2024.8.19.0001
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0899386-25.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO.
A Autora informa manter contrato de seguro com o segurado Leonardo Marques São Thiago, representado pela Apólice nº 0171-88-024007921-00, que inclui cobertura para danos elétricos.
Relata que, em 24 de janeiro de 2024, o imóvel segurado sofreu oscilações na rede elétrica decorrentes da explosão de um transformador, o que acarretou a queima de diversos eletrodomésticos.
Aduz que os referidos bens foram submetidos à análise técnica, sendo emitidos laudos que atestaram a ocorrência de danos provocados por variação na tensão elétrica.
Diante disso, a seguradora procedeu à indenização do segurado no valor de R$ 12.750,00.
Requer a inversão do ônus da prova; a condenação da ré em R$12.750,00; além da condenação em despesas e honorários.
Instrui a inicial com documentos em IDs 134452328 a 134452334.
Contestação, ID 140059404.
A Ré sustenta que o segurado foi devidamente orientado quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para a solicitação de ressarcimento, os quais, contudo, não teriam sido prontamente atendidos, razão pela qual entende não haver obrigação de restituição, diante da ausência de qualquer conduta ilícita de sua parte.Aduz, ainda, que os danos alegados podem decorrer de falhas nas instalações elétricas internas da unidade consumidora, cuja manutenção e conservação são de exclusiva responsabilidade do próprio segurado.Afirma inexistirem os supostos danos materiais e que, no presente caso, não se justifica a inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Decisão, ID 167212226, deferindo a inversão do ônus da prova.
Instado em provas, manifestou-se apenas a parte autora, ID 170004876. É o relatório.
Passo a decidir, atento à norma do art. 93, inciso IX da CRFB.
Impõe-se o julgamento antecipado do processo, fazendo-o nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
O feito diz respeito ao pedido de ressarcimento pela seguradora dos valores que despendeu em favor de seu segurado e dos quais se sub-rogou, visando ao reembolso contra a suposta causadora do dano.
Na demanda regressiva, em virtude de contrato de seguro firmado com o segurado, a parte autora, na condição de seguradora, se sub-roga no direito do seu segurado de pleitear a indenização pelos danos causados pela concessionária de energia.
Isto porque a seguradora já pagou ao segurado a indenização prevista na apólice contratada, tendo direito de regresso, portanto, contra o verdadeiro causador do dano.
Assim dispõe o art. 786, do Código Civil: “Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” Diz o art. 349 do mesmo diploma legal: “Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.” A parte demandada, por seu turno, na qualidade de concessionária de energia, é prestadora de serviço público, respondendo objetivamente pelos danos causados em decorrência de defeito na prestação dos serviços prestados, na forma do artigo 37, § 6º, da CF/88 e do art. 14, caput, do CDC.
Visto isso, a responsabilidade da ré, por se tratar de uma fornecedora de serviços, é objetiva, fundada na “Teoria do Risco do Empreendimento”, conforme dispõe o artigo 14 da Lei nº 8.078/90, verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, verifica-se que a relação jurídica existente entre o segurado e a concessionária ré, caracteriza-se como de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor.
A autora enquadra-se no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º, enquanto o réu se amolda ao conceito de fornecedor, conforme o art. 3º do mesmo diploma legal.
Por consequência, aplica-se à discussão travada nestes autos as normas protetivas do consumidor, considerando a sub-rogação operada, sendo certo que nos termos do enunciado da Súmula 188 do STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”.
Dessa forma, a seguradora se sub-roga no direito do segurado, exercendo todos os direitos, privilégios e garantias do seu consumidor.
Com efeito, a concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, se sujeita à responsabilidade objetiva, somente sendo esta elidida por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor.
Por outro lado, ainda que se trate de relação de consumo, compete ao autor a comprovação, ainda que minimamente, dos fatos alegados.
Ou seja, ainda que se trate de relação de consumo e houvesse inversão do ônus da prova, resta pacificado que compete a parte autora o ônus de produzir prova mínima do fato, consoante verbete sumular nº 330, deste E.
Tribunal de Justiça: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Na hipótese, conforme bem salientado pela empresa ré, inexistem elementos probatórios suficientes para configurar a verossimilhança da tese autoral, salientando-se que os laudos adunados à inicial a inicial, apenas indicam a probabilidade de o evento ser decorrente de oscilação de energia.
Ademais, observar-se no caso, que a concessionária de energia sequer foi previamente notificada acerca da ocorrência do dano elétrico nos equipamentos, inviabilizando a averiguação dos danos pela concessionária de energia.
Como se vê, não houve qualquer pedido de ressarcimento dos prejuízos à concessionária de energia elétrica demandada, o que impede a verificação da existência da relação causal.
Embora não se exija o prévio requerimento administrativo, a parte autora poderia ter, quando ainda recente o evento, optado pela via administrativa e naquela seara, com o devido contraditório, realizado a prova pericial imprescindível para constatar a existência do nexo causal.
Ressalte-se que a Resolução Normativa nº 1.000/2021-ANEEL prevê as condições para solicitação de ressarcimento perante as concessionárias de energia, a forma do procedimento e os prazos de que dispõe para verificação dos danos e de comunicação ao consumidor sobre o resultado do pedido de ressarcimento, especificando inclusive os casos de responsabilidade das fornecedoras de energia elétrica pelos danos causados nas unidades consumidoras.
Observadas tais normas e atento aos acontecimentos dos autos, notadamente a falta de qualquer prévia notificação ou solicitação de ressarcimento administrativo pela seguradora-autora, ou mesmo por qualquer de seus segurados, sem que fosse oportunizado à concessionária de energia elétrica verificar a origem dos danos.
Por seu turno, os documentos adunados pela parte autora não permitem uma verificação segura dos danos alegados e, em especial, a origem da sua ocorrência, porque restou objetivamente contestado pela Ré.
Note-se que os relatos dos laudos técnicos são sucintos, não indicando qual metodologia empregada para a conclusão extraída, inexistindo sequer a qualificação técnica do responsável signatário, demonstrando que o laudo se baseou especialmente nas informações prestadas pelos segurados.
Além disso, a seguradora-autora também não informou se estava na posse dos equipamentos avariados, posto que seria essencial a existência deles para uma eventual perícia ou mesmo para se avaliar a origem dos danos para se chegar ao nexo de causalidade.
Com efeito, diante do acervo probatório acostado aos autos, observa-se que não restou comprovado que o dano sofrido pelo segurado foi oriundo de má-prestação de serviço da concessionária ré.
Não é demasiado lembrar que os danos nos equipamentos elétricos e eletroeletrônicos podem decorrer de diversas causas, até mesmo por desgastes advindos do seu uso normal.
Assim, é no mínimo temerário imputar à demandada a responsabilidade pelo ressarcimento realizado pela seguradora quando inexistem elementos suficientes que comprovem satisfatoriamente que a causa do defeito apresentado decorre da falha na prestação do serviço de energia elétrica.
Dessa forma, considerando que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre os danos causados nos elevadores do segurado e a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC e, consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
NITERÓI, 17 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
19/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2025 18:46
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:59
Outras Decisões
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21/01/2025 17:49
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:01
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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23/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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22/08/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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21/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:17
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:05
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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