TJRJ - 0050891-49.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:19
Confirmada
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03/09/2025 00:05
Publicação
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24/08/2025 13:15
Documento
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22/08/2025 15:38
Conclusão
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21/08/2025 23:59
Não-Provimento
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12/08/2025 14:57
Documento
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06/08/2025 19:13
Confirmada
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06/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 18:23
Inclusão em pauta
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21/07/2025 16:35
Pedido de inclusão
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16/07/2025 15:49
Conclusão
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15/07/2025 11:09
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050891-49.2025.8.19.0000 Assunto: Gratificação de Encargos Especiais - GEE / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0277866-49.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00547768 AGTE: CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRODERJ PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: GILKA MATOS PORTELA FONSECA ADVOGADO: ANDRÉA MONTEIRO GAMELEIRO OAB/RJ-089333 Relator: DES.
MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO DECISÃO: AGRAVANTE: CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJ AGRAVADO: GILKA MATOS PORTELA FONSECA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, que lhe move GILKA MATOS PORTELA FONSECA, impugnando a decisão proferida às fls. 1068/1069 - 001068 que homologou os cálculos apresentados pela agravada.
O agravante em seus fundamentos repisa a arguição de prescrição de fundo de direito, salientando que a decisão de rejeição proferida pelo juízo a quo contém vício ao não fundamentar o motivo da rejeição.
Reafirma o ente que a GEE pleiteada pela parte ora agravada foi criada em 2001 e a demanda somente foi proposta em 2010. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos, conheço do recurso.
Em breve cognição inicial, observo que, malgrado se reconheça que o juízo tenha rejeitado, de forma sucinta, a nova arguição de prescrição de fundo de direito trazida pelo ente, sem ter se debruçado quanto aos fundamentos para a aludida rejeição, a matéria já foi decidida, em caráter definitivo, por este Órgão Fracionário quando da prolação de Decisão Monocrática que pôs fim à fase de conhecimento, da lavratura do Exmo.
Des.
Carlos José Martins Gomes, publicada em 06/11/2014 e hoje transitada em julgado, cuja ementa segue abaixo: Ementa: Reexame Necessário.
Apelação Cível.
Direito Administrativo.
Ação ordinária.
Servidora do PRODERJ.
Pretensão de extensão dos benefícios referentes ao recebimento de Gratificação de Encargos Especiais (GEE), concedidos nos processos administrativos E-01/60.150/2001 e E-01/60.258/2002.
Sentença de procedência do pedido.
Inconformismo da autarquia.
Prescrição do fundo de direito que se afasta.
Relação de trato sucessivo.
Incidência da Súmula nº 85 do STJ.
Questão pacificada no âmbito deste Tribunal.
Entendimento de que a mencionada gratificação constitui reajuste remuneratório indireto, pelo que deve ser estendida aos servidores ativos ou inativos, sob pena de violação ao que prevê o art. 40, §8º, da Constituição Federal.
Aplicação da Súmula nº 150 do TJRJ.
Precedentes.
Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. (0277866-49.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO.
Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 29/10/2014 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL - grifos desta relatoria) Salientamos, neste ponto, que o E.
Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública, passíveis de cognição de ofício pelo magistrado, estão sujeitas à preclusão pro judicato, não podendo ser novamente apreciadas na mesma demanda.
Transcrevemos, a titulo de ilustração, o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
APRECIAÇÃO ANTERIOR EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SOBRE A PRESCRIÇÃO.
PREMISSA DO ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
PRAZO ÂNUO DE PRESCRIÇÃO DE AÇÕES ENVOLVENDO SEGURADO E SEGURADOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2.
A segunda instância concluiu que a questão sobre o fundo de direito não poderia ser apreciada novamente, tendo em vista que sobre ela havia preclusão consumativa - preclusão pro judicato.
Estabeleceu o aresto a existência de coisa julgada sobre a matéria, que teria sido analisada em anterior agravo de instrumento.
Essas ponderações foram fundadas na apreciação fático-probatória da causa, ensejando o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp n. 1.756.189/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 12/6/2020). 4.
O entendimento no sentido da preclusão e inviabilidade de análise da questão controvertida não destoa da jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 5.
Conforme "tese fixada no julgamento do REsp 1.303.374/ES (IAC n. 2), 'para fins do artigo 947 do CPC de 2015, deve ser ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador (e vice-versa) baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)'" - (AgInt no REsp n. 1.305.141/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/3/2022).
Incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.090.726/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Desta feita, ante a ausência de probabilidade do direito invocado, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Ao agravado. À secretaria para providências.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Público Gabinete Des.
Marco Aurélio Bezerra de Melo Agravo de Instrumento: 0050891-49.2025.8.19.0000 -
01/07/2025 00:05
Publicação
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26/06/2025 18:17
Confirmada
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26/06/2025 18:00
Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 15:03
Conclusão
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26/06/2025 15:00
Distribuição
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26/06/2025 14:15
Remessa
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26/06/2025 13:56
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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