TJRJ - 0811010-77.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:43
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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03/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 17:41
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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17/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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17/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA RAPOSO FERREIRA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:00
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA AMORIM em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2025 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERICA MARIA DE CASTRO - CPF: *77.***.*39-34 (RÉU).
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26/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
O autor narra, em síntese, que a ré, na qualidade de empregada do Condomínio do Edifício Shopping do Alto, recebeu dele valores destinados ao pagamento de cotas condominiais, tendo deixado de repassar tais valores ao referido condomínio, o que fez com que ficasse em débito.
Aduz que a ré se apropriou daqueles valores (R$ 3.397,94) e que, por isso, deve ser condenada a ressarci-los.
A prejudicial de prescrição deve ser afastada.
Isso, porque a documentação constante dos autos nos informa que o autor tomou conhecimento da ausência de repasse dos valores recebidos pela ré a quem de direito no ano de 2023 (id. 153815476 e 153815479), mito embora os pagamentos feitos à ré o tenham sido em 2021.
Dito isso, e considerando o princípio da actio nata, a partir do ano de 2023 é que se iniciou o prazo prescricional, esse não transcorrido eis que esta demanda foi ajuizada em 01 de novembro de 2024.
Observo que o autor, assim como outros condôminos que também já ajuizaram demandas contra a ré, efetuou pagamentos de valores relacionados a cotas condominiais diretamente à demandada, que trabalhava no Condomínio do Edifício Shopping do Alto.
A prova oral produzida comprova a atividade exercida pela ré e o fato de que ela recebia valores diretamente dos condôminos, com a afirmação de que os repassaria ao condomínio.
As teses defensivas veiculadas pela ré não resistem à prova produzida aqui, valendo anotar que as suas atitudes ligadas às diversas situações análogas à destes autos fez com que ela fosse afastada de suas funções junto ao Shopping.
O acesso da ré aos documentos do condomínio e da administradora possibilitavam, com efeito, que elaborasse ela o documento que está no indexador 153895475, documento esse que, inclusive, tem o carimbo do Shopping do Alto.
Observe-se que o documento está em nome de Rosângela, que é quem de fato ocupa a loja do autor e que prestou depoimento em AIJ confirmando a narrativa da inicial.
Dito isso, penso que a pretensão do autor deva ser acolhida, assim como outras de mesma natureza já o foram, com sentenças, inclusive, confirmadas em sede recursal.
O valor a ser pago pela ré deve refletir aquilo que está sendo cobrado ao autor pelas cotas condominiais em atraso (vencimentos em 10/09/19 e 10/05/20), estando a planilha de débitos elaborada pela administradora do condomínio devidamente juntada aos autos.
Forte nesses argumentos é que JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a ré ao pagamento do valor de R$ 3.397,94, com juros a partir da citação e correção monetária a partir de 10/10/24, data de elaboração da planilha que veio com a inicial.
Juros e correção monetária na forma dos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024.
PI.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC/15.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Não cumprida voluntariamente a condenação e havendo requerimento regular do credor, dar-se-á início à execução, independentemente de nova citação ou intimação, com possibilidade de bloqueio on lineimediato.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento. -
19/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 13:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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08/04/2025 13:07
Juntada de Ata da Audiência
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA RAPOSO FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA RAPOSO FERREIRA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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27/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:33
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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18/02/2025 14:33
Juntada de Ata da Audiência
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10/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 15:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/11/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 14:59
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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01/11/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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