TJRJ - 0890164-96.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 12:40
Baixa Definitiva
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28/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:40
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de VALERIA TAVARES DE SANT ANNA em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 15:01
Audiência Conciliação cancelada para 06/08/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0890164-96.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: VALERIA TAVARES DE SANT ANNA EXECUTADO: RODRIGO SILVA MAGALHAES Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido.
Verifico que o endereço de domicílio das partes não se encontra no âmbito da competência desse Juizado.
Embora a distribuição para juizado do foro central tenha como argumento cláusula contratual, destaca-se que o critério adotado para a fixação de competência nos juizados é o territorial-funcional.
Sendo assim, imposição da competência para foro regional de acordo com o domicílio das partes é medida que respeita o foro de eleição.
Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
P.I Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
02/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:39
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/07/2025 08:49
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 13:46
Audiência Conciliação designada para 06/08/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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01/07/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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