TJRJ - 0807018-55.2024.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:35
Baixa Definitiva
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22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0807018-55.2024.8.19.0014 Assunto: Comissão / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES II JUI ESP CIV Ação: 0807018-55.2024.8.19.0014 Protocolo: 8818/2025.00087477 RECTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 RECORRIDO: VALDEMIR BATISTA RIBEIRO ADVOGADO: RENATO LUIZ DE AZEVEDO MANHAES OAB/RJ-143946 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do VOTO, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
VOTO: Trata-se de recurso interposto pela parte ré, Banco PAN S.A., inconformada com a sentença que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 357412823-1, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor, a devolução em dobro dos valores debitados, bem como condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Após minuciosa análise dos autos, entendo que assiste razão à instituição bancária recorrente.
A controvérsia reside na alegação de fraude contratual por parte do autor, que nega a celebração do empréstimo consignado e afirma desconhecer o crédito que originou os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Todavia, diversamente do que concluiu a sentença recorrida, verifico que a parte ré logrou comprovar de forma suficiente a regularidade da contratação.
Foram colacionados aos autos documentos robustos e consistentes, que atestam não apenas a formalização válida da operação financeira, como também a sua execução: assinatura eletrônica com biometria facial, documentos pessoais do contratante, comprovante de geolocalização compatível com o domicílio do autor e, sobretudo, comprovante do efetivo crédito dos valores do empréstimo na conta bancária de titularidade da parte autora (id. 117409055 e 117409056) Diante de tais elementos, a narrativa autoral de que não contratou o empréstimo perde consistência, especialmente porque a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de infirmar a regularidade da contratação.
Em especial, deixou de juntar extratos bancários ou contracheques contemporâneos à data da contratação que demonstrassem o não recebimento dos valores creditados ¿ ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, a incidência, no caso concreto, da teoria da supressio, derivada do princípio da boa-fé objetiva, uma vez que o autor permaneceu inerte por mais de um ano desde a contratação e o efetivo recebimento dos valores ¿ período no qual usufruiu da quantia ¿ vindo apenas tardiamente questionar a existência da obrigação.
Tal conduta viola os deveres de lealdade e confiança recíproca e atenta contra a segurança jurídica nas relações contratuais.
Em vista disso, afasto a alegação de contratação fraudulenta e reconheço a legalidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, razão pela qual os pedidos formulados na exordial devem ser julgados improcedentes.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré para reformar integralmente a sentença e, em consequência, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. -
17/07/2025 10:00
Provimento
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 17/07/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 221.
RECURSO INOMINADO 0807018-55.2024.8.19.0014 Assunto: Comissão / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES II JUI ESP CIV Ação: 0807018-55.2024.8.19.0014 Protocolo: 8818/2025.00087477 RECTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 RECORRIDO: VALDEMIR BATISTA RIBEIRO ADVOGADO: RENATO LUIZ DE AZEVEDO MANHAES OAB/RJ-143946 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE -
08/07/2025 11:57
Inclusão em pauta
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08/07/2025 11:50
Conclusão
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08/07/2025 11:47
Distribuição
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08/07/2025 11:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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