TJRJ - 0821730-31.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 08:27
Baixa Definitiva
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12/09/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 08:26
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de ANA LUCIA NAZARETH DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCO AURELIO RANGEL MORAES em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 16:40
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2025 16:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/08/2025 16:25
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2025 17:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0821730-31.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA NAZARETH DA SILVA, MARCO AURELIO RANGEL MORAES RÉU: MARIA FIORILLO IN DANTAS REIS, ESPÓLIO DE ANTONIO WELINTON DANTAS REIS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Merece ser extinto o processo sem resolução do mérito.
Não se discute a possibilidade de o Espólio ser réu nos Juizados Especiais Cíveis.
Porém, incumbe à parte autora demonstrar o falecimento alegado, a existência de inventariante devidamente nomeada e a inexistência de herdeiros menores, sendo os dois primeiros a fim de demonstrar a existência da própria situação alegada e a adequada representação do espólio e o último a fim de demonstrar a ausência de interesse de incapaz e, portanto, da vedação estabelecida no artigo 8º, da lei 9.099./95.
No presente caso, nenhum dos três requisitos foi comprovado pela parte autora.
Deste modo, merece o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
13/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/08/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:34
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2025 15:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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05/08/2025 15:34
Juntada de Ata da Audiência
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01/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de MARCO AURELIO RANGEL MORAES em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:04
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0821730-31.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA NAZARETH DA SILVA, MARCO AURELIO RANGEL MORAES RÉU: MARIA FIORILLO IN DANTAS REIS, ESPÓLIO DE ANTONIO WELINTON DANTAS REIS 1 - Considerando que a assinatura eletrônica da procuração do id. 205880725 não possui sua regular validação, sendo necessária a verificação de sua autenticidade e validade através de consulta em ambiente externo (sítio eletrônico ou aplicação) e, por isto, não é reconhecida no Processo Judicial Eletrônico, intime-se a Autora ANA LUCIA NAZARETH DA SILVA para regularizar o referido documento, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil). 2 - Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
03/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 11:03
Audiência Conciliação designada para 05/08/2025 15:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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03/07/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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