TJRJ - 0812690-10.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:59
Juntada de Petição de comprovante de residência
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10/09/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 01:28
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 14:06
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
01/09/2025 14:06
Juntada de Ata da Audiência
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30/08/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 16:34
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de GECEA MARIA DA SILVA BERTO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 14:21
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual com pedido de tutela de urgência.
Narra a parte autora, in verbis, que : “... que até o mês de março de 2025 sofreu descontos sobre a rubrica BENEFÍCIO CREDCESTA (BENEFÍCIO – CARTÃO), que jamais autorizou tais descontos...” Requer a tutela de urgência para que o réu se abstenha de realizar descontos futuros sob a rubrica supracitada. É o relatório.
Decido.
A autora afirma veementemente que “não autorizou os descontos sub a rubrica “BENEFÍCIO CREDCESTA (BENEFÍCIO – CARTÃO)”.
O perigo na demora é patente, eis que a autora é aposentada e tem sofridos descontos em verba responsável pelo seu sustento.
O deferimento do pleito antecipatório, neste caso, causará menor prejuízo ao réu, que poderá, se improcedentes os pedidos, cobrar seu crédito.
O indeferimento,
por outro lado, causará mais prejuízo à parte autora que suportará descontos possivelmente indevidos.
Não obstante, considerando, ainda, que mentir em juízo configura litigância de má-fé, além de o autor NÃO TER COMO PROVAR QUE NÃO CONTRATOU O BENEFÍCIO, presumo sua boa-fé para, até o julgamento, suspender os descontos referentes ao contrato de seguro controvertido.
Diante do exposto, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o réu se abstenha de realizar descontos no contracheque da autora sub a rubrica “BENEFÍCIO CREDCESTA (BENEFÍCIO – CARTÃO)”, a contar da intimação pelo OJA, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada desconto realizado após a intimação desta decisão pelo OJA.
INTIME-SE o réu por OJA (para ciência desta decisão).
OFICIE-SE ao órgão pagador da autora, para ciência desta decisão.
No mais, aguarde-se a audiência designada. -
02/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 17:23
Audiência Conciliação designada para 01/09/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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30/06/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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