TJRJ - 0812881-55.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:24
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 16:12
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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01/09/2025 16:12
Juntada de Ata da Audiência
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01/09/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de RENAN NUNES DE MORAES LEITE em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de COMUTO SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:12
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência.
Narra a parte autora, in verbis, que: “...é usuário do aplicativo BlaBlaCar, plataforma que promove o “compartilhamento de viagens” entre motoristas e passageiros, mediante o pagamento de valores supostamente voltados ao “rateio de custos”.
O autor inclusive realiza pagamentos para o blablacar, pois o mesmo, passou para o autor que o pagamento da taxa anual é para auxiliar e resolver problemas como o de fiscalização, caso o autor precise, conforme comprovante de pix em anexo.
No entanto, ao utilizar a plataforma para oferecer caronas, o autor foi surpreendido por fiscalização de trânsito, tendo seu veículo parado e multado pelas autoridades por exercer atividade de transporte remunerado sem autorização legal, o que é vedado pela legislação de transporte de passageiros, como o Código de Trânsito Brasileiro.
No dia 24 de junho de 2025, durante uma viagem agendada por meio do referido aplicativo, o autor foi parado por fiscalização de trânsito e, para sua surpresa, autuado por realizar transporte de passageiros sem autorização legal, sendo lavrada multa no valor de R$ 4.629,52 ( quatro mil, seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), sob a alegação de transporte clandestino ou irregular.
Ocorre que a plataforma induz os motoristas a crerem que o serviço é legalmente permitido, permitindo a cobrança de valores e ainda retendo uma taxa sob o pretexto de “compartilhamento de custos”.
Entretanto, a prática ultrapassa o mero rateio e assume caráter comercial, sem oferecer qualquer respaldo jurídico ao motorista em caso de fiscalização.
O Autor buscou atendimento junto à empresa Ré para esclarecimentos, reembolso ou suporte, mas não obteve qualquer resposta eficaz, sendo tratado com descaso mesmo diante do prejuízo comprovado e ainda teve sua conta bloqueada.
Ora, Excelência, a ré cobra uma taxa anual, informando que a taxa dá respaldo para os motoristas que utilizam o aplicativo, que qualquer problema é só acionar a empresa, que eles dariam um suporte e o que a empresa ré fez com o autor quando ele precisou, foi simplesmente bloqueá-lo e deixá-lo sem saber o que fazer...” Requer a tutela de urgência para que a ré seja compelida a desbloquear sua conta no aplicativo. É o relatório.
Decido.
Em que pese a documentação acostada aos autos, a providência requerida pelo autor configura verdadeira antecipação do julgamento de mérito. É indispensável, portanto, o contraditório e a devida dilação probatória, a fim de conhecer os argumentos da ré para a recusa em proceder com o desbloqueio do aplicativo – tal circunstância não macula o direito da autora, porém reforça a inviabilidade da concessão da medida antecipada Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Aguarde-se a audiência designada. -
02/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 12:36
Audiência Conciliação designada para 01/09/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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02/07/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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