TJRJ - 0805034-87.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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14/08/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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08/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 18:54
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 18:27
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805034-87.2025.8.19.0212 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: AIDANO HAINFELLNER REPRESENTANTE: MARCIA HAUBRICHT HAINFELLNER RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA 1.
Regularize-se o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ou na hipótese da parte autora apresentar requerimento da gratuidade de Justiça, determino, desde já, que venham, no prazo de 15 (quinze) dias, a declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 98 do CPC, bem como a respectiva comprovação da alegada hipossuficiência, devendo, para tanto, acostar aos autos, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício ora pleiteado: a) cópia das 03 (três) últimas contas de luz; b) cópia das 03 (três) últimas faturas do cartão de crédito; c) cópia de extrato bancário recente ou comprovante de ganhos e rendimentos, caso existente; d) declaração completa do imposto de renda dos últimos três anos - ou certidão de "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal" (a qual pode ser obtida no site da Receita Federal), em caso de isento, referente aos três últimos anos; e) indicação do valor das despesas processuais a serem pagas, a fim de avaliar se a situação econômica do requerente comporta o encargo. 2.
Regularize-se a representação processual do autor, juntando-se aos autos a procuração em nome do mesmo, uma vez que, segundo art. 18 do CPC, "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico", o que não é o caso, pois o demandante não é interditado e tampouco está impossibilitado de expressar sua própria vontade.
O laudo médico apresentado informa que ele tem dificuldade de locomoção, o que não impede que ele assine sua procuração. 3.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, requerendo o autor que seja determinado que a ré forneça o serviço de home care prescrito pelo seu médico assistente no Id. 201937093, alegando que o plano de saúde se negou a fornecer o tratamento em home care.
O autor conta com 71 anos, é beneficiário do plano de saúde da Ré e encontra-se em estado oncológico avançado e irreversível, sendo portador de carcinoma escamoso metastático (CID C10, C67 e C61), já tendo enfrentado três tumores primários e atualmente em cuidados paliativos.
Informa que o requerente esteve internado no Hospital de Itaipú, até o dia 17/06/2025, quando recebeu alta médica, sem que houvesse garantia de continuidade terapêutica adequada no domicílio, já que o plano negou cobertura ao tratamento "home care" Compulsando os autos, verifica-se que se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Isso porque, o autor comprova o vínculo com o plano de saúde réu, bem como a necessidade urgente da medida requerida, conforme laudo médico de id 201937093.
Assim, presente a probabilidade do direito do autor e o risco de dano mormente diante da gravidade do seu estado de saúde.
Ademais, se mostra abusiva a negativa da ré em fornecer o atendimento domiciliar quando prescrito pelo médico assistente do consumidor.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PRESCRITO PELO MÉDICO.
RECUSA INDEVIDA. 1.
Encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte o acórdão do Tribunal de origem que entende ser abusiva a negativa do plano de saúde (autogestão) de tratamento prescrito pelo médico em ambiente domiciliar (home care), ainda que não previsto no rol da ANS, que é exemplificativo. 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.689.291/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.).
Isso posto, CONCEDO A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEpleiteada, para determinar que a ré autorize e forneça o serviço de home care prescrito pelo médico assistente do autor, conforme laudo médico anexado no id. 201937093, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada em R$ 30.000,00.
Intime-se por OJA. 4.
Não obstante, venha o contrato firmado com o plano de saúde, com as condições de uso e o comprovante das mensalidades pagas, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação da tutela deferida. 5.
Deixo de designar audiência de conciliação, atentando ao princípio constitucional da duração razoável do processo, da celeridade e da instrumentalidade processual, eis que, pela experiência deste Magistrado, nos feitos em que é parte Ré a ora demandada, as tentativas de conciliação restam na maior parte dos feitos, infrutíferas. 6.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, eletronicamente, ou por O.J.A se requerido na forma do provimento nº18/2017, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia. 7.
Cumprida a tutela, intime-se o autor para aditar a petição inicial, no prazo de 15 dias, na forma do art. 303, § 1º, inciso I do CPC.
NITERÓI, 23 de junho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
23/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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