TJRJ - 0820618-61.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ISIS KARINE DO CARMO FARIA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ROSELANE ROCHA MARINHO em 11/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2025 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 17:33
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0820618-61.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JARDIM ESCOLA TIJOLINHO LTDA - ME EXECUTADO: ROSELANE ROCHA MARINHO, ISIS KARINE DO CARMO FARIA Defiro a penhora portas adentro nos endereços apresentados no index 197031542, ficando nomeado, desde já, como depositário o executado, devendo, em caso de recusa do encargo, ser removido o bem para o depósito público, devendo o exequente, nesse último caso, providenciar a remoção.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Oficial de Justiça penhorar apenas os bens que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes ao médio padrão de vida, evitando-se a penhora de televisão (se houver apenas uma e não for de razoável valor), geladeira, aparelho de som, freezer, videocassete, computador, impressora, microondas, lavadora e secadora de roupas, bem como os armários.
Nesse sentido: "2008.001.23897 - APELACAO DES.
CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 19/06/2008 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL.
PENHORA.
BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO AUTOR.
BEM DE FAMÍLIA.
Ação de Execução por título extrajudicial.
Penhora incidente sobre bens encontrados na residência do autor, todos considerados como úteis e necessários para uma sobrevivência digna nos dias atuais.
Com acerto, não podem ser considerados como bens excluídos pela Lei 8.009/90, os que foram objeto de penhora, devendo ser preservados, além do imóvel da família, os equipamentos e móveis que o guarnecem, incluindo-se aí, televisão, geladeira, aparelho de som, freezer, videocassete, computador, impressora, microondas, lavadora e secadora de roupas, bem como os armários.
De curial sabença que tais objetos são considerados como essenciais, nos dias de hoje, à habitabilidade digna, não podendo ser considerados como objetos de luxo, de arte ou de adorno apenas.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Impõe-se a declaração de insubsistência da penhora dos bens móveis encontrados na residência do autor, conforme se verifica pelo Auto de Penhora de fls. 206/207 dos autos em apenso.
PROVIMENTO DO RECURSO." A parte autora deve comparecer à central de mandados para agendar dia e hora para realização da diligência.
Indefiro o requerimento de levantamento do valor penhorado, diante dos embargos interpostos no index 175864931.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
03/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 18:14
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:00
Outras Decisões
-
08/05/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ISIS KARINE DO CARMO FARIA em 26/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ROSELANE ROCHA MARINHO em 10/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 21:18
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 18:18
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de ISIS KARINE DO CARMO FARIA em 25/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 18:59
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ROSELANE ROCHA MARINHO em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 21:36
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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