TJRJ - 0817086-07.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
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25/09/2025 10:19
Juntada de acórdão
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09/09/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo:0817086-07.2023.8.19.0206 Distribuído em: 02/08/2023 01:29:48 Classe/Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Vícios de Construção, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUCIANA MACHADO DE ALMEIDA RÉU: DIRECIONAL ENGENHARIA S A Às partes para requererem o que for de direito -
29/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 12:45
Juntada de acórdão
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29/08/2025 11:58
Juntada de acórdão
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15/07/2025 17:41
Juntada de Petição de procuração
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15/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0817086-07.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MACHADO DE ALMEIDA RÉU: DIRECIONAL ENGENHARIA S A Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertido a existência de vício/avaria no imóvel adquirido pela parte autora(Rua Aporuna 55, bloco 03, apto 209), assim como sobre a existência e a extensão dos danos extrapatrimoniais suportados pelademandante.
Trata-sede relação de consumo em que se discute a existência de avarias no imóvel derivadas de vício de construção.
Nesse cenário, as peculiaridades da causa implicam na impossibilidade e/ou excessiva dificuldade da parte autora em fazer prova de seu direito, o que se soma ao fato de que incumbe ao fornecedor do produto/serviço demonstrar que o fornecimento se deu da maneira como contratada.
Ademais, resta inconteste a hipossuficiência do consumidor em termos de conhecimento e informação, sendo nítida a posição de desigualdade em que se encontra em relação ao requerido.
Assim,sendo verificada a hipossuficiência da parte autora, dianteda natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partese presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIROo pedido de inversão do ônus da prova.
O deferimento da inversão do ônus probatório, entretanto, não retira o ônus da prova do autor quanto à existência do fato no qual baseia a sua pretensão.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
Firme nessa premissa, e à luz do que dispõem os artigos 139, inciso III c/c 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo à análise dos requerimentos de prova formulados pelas partes.
Defiro a PROVA PERICIALrequerida pela parte RÉ, eis que imprescindível para a solução da controvérsia.
Nomeio para o encargo o engenheiro ELIEZER ALVES DOS REIS, com especialidade na área de engenharia civil, CREA-RJ 1972101296, que deverá ser intimado por e-mail ([email protected]) para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários.
Intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, bem como para indicar assistente técnico e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, I, II e III do CPC.
Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação em até 15 dias, valendo o silênciocomo concordância.
Decorrido o prazo de 15 dias e não havendo impugnações, intime-se a parte ré para recolher metade dos honorários, no prazo de 15 dias, uma vez que se trata de diligência requerida por ambas as partes.
Defiro a produção de prova documental superveniente.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, doCódigo de Processo Civil.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
23/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 18:55
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de DENISE DAS NEVES DE SOUZA TEIXEIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de DIOGO DOS SANTOS TEIXEIRA em 05/06/2024 23:59.
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26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ em 24/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 02:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:11
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S A em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 21:51
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2023 00:14
Decorrido prazo de DENISE DAS NEVES DE SOUZA TEIXEIRA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:14
Decorrido prazo de DIOGO DOS SANTOS TEIXEIRA em 25/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 08:04
Conclusos ao Juiz
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04/08/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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