TJRJ - 0804582-60.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:17
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 19:51
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0804582-60.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEBER DOS REIS SINFLORIO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação proposta por WEBER DOS REIS SINFLORIO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, qualificado na inicial, alegando, em síntese, que é Policial Militar e que em 09/03/2018 participou de ato de bravura ao salvar um bebê e sua genitora ao adentrar em uma residência (apartamento) que estava inundada pelas águas e com fios elétricos de alta tensão submersos.
Afirma que em 11/09/2019 teve o seu pedido de promoção negado pela Administração Pública.
Requer, portanto, a Promoção por Ato de Bravura, desde a data do requerimento administrativo por ele realizado, além das diferenças salariais advindas da promoção tardia.
Citado, o réu apresenta contestação no index 155675148, alega que o ato de concessão da requerida se encontra revestido de caráter discricionário, que confere ao administrador certa margem de liberdade, permitindo-o eleger, dentro dos critérios da razoabilidade e, de acordo com o caso concreto, o ato que melhor atenda à finalidade legal, não podendo ser apreciado o mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes inserto no artigo 60, § 4º, III da Constituição Federal/88.
Ressalta que para que um militar seja promovido por bravura, é necessária a instauração de um procedimento administrativo, o qual deve culminar com o ato de promoção exarado pelo Governador do Estado, embasado por parecer favorável de uma Comissão Especial composta por três oficiais Superiores da PMERJ, designada pelo Comandante da Corporação.
Aduz, porém, no id. 166127804, que o autor não instaurou processo administrativo junto ao órgão competente para análise do pleito de Promoção por Ato de Bravura.
Réplica apresentada no index 160037022, refutando as alegações do réu.
Afirma o autor que fez o requerimento junto à Secretaria do 8º BPM, cujo protocolo recebeu o nº. 1059, datado de 03/04/2018, mas que a PMERJ não instaurou o Processo Administrativo para desse prosseguimento ao pleito inicial e que, após uma análise sumária da administração, o autor não obteve parecer favorável à sua promoção, apenas o deferimento de elogio a ser anotado em sua folha funcional. É o relatório.
Decido.
No caso em vertente, o auto, Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro, pretende o deferimento do pedido de Promoção por Ato de Bravura, desde a data do requerimento administrativo (03/04/2018) por ele realizado, além das diferenças salariais advindas da promoção tardia, na forma do art. 2° da Lei n° 423/81, acrescidas com juros e correção monetária. À Administração Pública, no exercício de sua atividade discricionária, incumbe fixar os critérios segundo os quais serão efetivadas as promoções daqueles que lhe são subordinados, desde que não ultrapasse os limites que lhe foram impostos pela Lei. À exemplo, art. 13 da RESOLUÇÃO SEPM Nº 2875 DE 16 DE SETEMBRO DE 2022 - A promoção por ato de bravura e seus efeitos se dará a partir da data do fato considerado ato de bravura e não na data do requerimento, deferimento ou publicação do ato.
No caso sob análise, a administração reconhece a coragem do autor, no episódio relatado, porém entende que não extrapolou os limites de coragem e audácia, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, de forma a caracterizar ato de Bravura.
Ressalta-se, ainda, que não há Processo Administrativo instaurado e que tal procedimento é requisito indispensável, o qual deve culminar com o ato de promoção por Bravura do policial, exarado pelo Governador do Estado, embasado por parecer favorável de uma Comissão Especial composta por três oficiais Superiores da PMERJ, designada pelo Comandante da Corporação, fato que não ocorreu.
Com efeito, não compete ao Poder Judiciário adentar no mérito administrativo, pois a competência do Poder Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, restringe-se à legalidade do procedimento, vedada a apreciação no tocante ao mérito administrativo, e a análise de tais critérios é discricionária.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
O CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO CINGE-SE, À LEGALIDADE E SUA CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM, CONTUDO, HAVER A ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA PRETENDIDA PROMOÇÃO, QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE À ADMINISTRAÇÃO.
CRITÉRIO EMINENTEMENTE SUBJETIVO, A TRADUZIR ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEVE SER ANALISADA A PARTICIPAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA POLICIAL, A FIM DE SE AVERIGUAR, DENTRO DO CRITÉRIO SUBJETIVO, SE A CONDUTA INDIVIDUALIZADA DEVE SER CONSIDERADA ATO DE BRAVURA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0058643-11.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 30/10/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Ação de obrigação de fazer em que se pretende promoção por ato de bravura, com o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas.
Sentença de improcedência.
Irresignação do autor, bombeiro militar.
O controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário cinge-se, à legalidade e sua conformidade com os princípios que regem a atividade da Administração Pública, sem, contudo, haver a análise do mérito do ato, sob pena de violação do princípio da separação de poderes.
Análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da pretendida promoção, que compete exclusivamente à Administração.
Critério eminentemente subjetivo, a traduzir ato discricionário da Administração Pública.
Conjunto probatório, que demonstra a inexistência de qualquer ilegalidade ou irregularidade do processo administrativo, que ensejou o indeferimento da promoção requerida.
Atos praticados, que não ultrapassaram os limites normais do cumprimento do dever, de forma a caracterizar o ato de bravura.
Recurso a que se nega provimento. (0324811-11.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 02/04/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) Sendo assim, e tendo em vista que não se demonstrou a ilegalidade do ato administrativo, incabível a este juízo adentrar no mérito do ato.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 6º NUR, nos termos do artigo 207, § 1º, I, da CNCGJ.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 5 de junho de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juiz Titular -
19/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 18:43
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:22
Decorrido prazo de ALBERT RUZZANTE JACOBSON em 26/01/2024 23:59.
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14/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 18:38
Conclusos ao Juiz
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28/07/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 17:35
Conclusos ao Juiz
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25/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
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22/05/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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