TJRJ - 0804940-16.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:29
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de CRISTINA DA CONCEICAO RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de HILTON VIEIRA em 23/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804940-16.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA SILVA MORAIS RÉU: ELITON DE SOUZA GUIMARAES NETO DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A pretensão deduzida pelo patrono do autor não se refere propriamente à execução de honorários advocatícios contratuais, mas sim ao pedido de arbitramento judicial de honorários, uma vez que não foi juntado aos autos qualquer instrumento contratual que comprove a liquidez do suposto crédito.
Ressalte-se que a execução de honorários contratuais deve observar os requisitos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil, que exige título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, requisitos ausentes no caso em apreço.
Ademais, mesmo quando existente título executivo, a execução dos honorários contratuais só é cabível nos próprios autos quando estiver vinculada a valores efetivamente recebidos pelo cliente em decorrência da ação, o que igualmente não se verifica na presente hipótese.
Diante disso, anulo o ato praticado em ID 151212260.
Intime-se o patrono a ajuizar ação própria para arbitramento e posterior execução de seus honorários.
Preclusa esta decisão.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:21
Outras Decisões
-
19/05/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 06:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ELITON DE SOUZA GUIMARAES NETO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de CRISTINA DA CONCEICAO RODRIGUES em 28/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de SAMARA SILVA MORAIS em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de CRISTINA DA CONCEICAO RODRIGUES em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de HILTON VIEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:19
Homologada a Transação
-
20/03/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:56
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 01:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 01:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/08/2023 15:37
Juntada de Petição de citação
-
12/07/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 00:49
Decorrido prazo de HILTON VIEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:14
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de HILTON VIEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/05/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803856-37.2024.8.19.0213
Leticia Canuto Monteiro
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Luis Fernando Gomes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2024 16:40
Processo nº 0029334-76.2020.8.19.0001
Municipio de Rio de Janeiro
Antonio Jose Pinto Estrela
Advogado: Daniel Galliza Simoes Lorenzo Gonzalez
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2022 11:30
Processo nº 0923733-25.2024.8.19.0001
Marlo Brendon Monteiro Silva
Condominio do Edificio Machado de Assis
Advogado: Raphael Stephan Poula Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2024 21:23
Processo nº 0836270-94.2025.8.19.0038
Anderson Magno da Silva Gomes
Msn Corretagem de Automoveis LTDA
Advogado: Juliana Jessica Brittes Rabelo de Andrad...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 16:24
Processo nº 0803095-46.2025.8.19.0253
Jennifer da Silva Rodrigues Martins
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2025 15:44