TJRJ - 0885452-63.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/08/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 18:01
Juntada de Petição de informação de pagamento
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11/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 08/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 16:04
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0885452-63.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BROTHERHOODZ MOTO CLUBE RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A 1.Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por BROTHERHOODZ MOTO CLUBE em face de IGUA RIO DE JANEIRO S.A.
Narra a parte autora ser cliente dos serviços prestados pela ré registrada sob a matrícula n° 435554-7, no endereço na Rua General Pereira da Silva n° 208, Curicica, RJ.
No imóvel funciona a sede da Moto Clube do Rio de Janeiro, cujos integrantes são proprietários de motocicletas Harley-Davidson, e cujas reuniões semanais funcionam apenas às terças-feiras, com início às 20H:00min até aproximadamente às 23H:00min, havendo, portanto, pouquíssimo consumo de água.
Alega que a ré, celebrou o Contrato de Concessão para em 07.02.2022 assumir a operação dos serviços de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário no Bloco 2, sucedendo a CEDAE, antiga prestadora dos serviços.
Após meses de consumo dentro das faixas regulares correspondentes à pouca utilização do serviço de água (doc.
Anexo), o Autor foi surpreendido com o recebimento de fatura com vencimento em 07.06.2023 com o alto valor de R$ 7.313,82 (doc. anexo), fato que o levou a entrar em contato com a ré por telefone para realizar a contestação do valor e do consumo exacerbado.
Foi verificado que todas as faturas estavam em dia e que enquanto não fosse examinada a contestação da fatura objeto da reclamação telefônica, o serviço de fornecimento de água não seria interrompido.
Em decorrência da reclamação, a referida fatura foi reduzida para R$ 2.559,34 (Certidão Negativa 2024 anexo) e que apesar de ser ainda bastante elevado o valor, o Autor a quitou em 24.10.2023 sobretudo para evitar a interrupção do fornecimento de água.
No dia 27/05/2024 a Concessionária se dirigiu ao Moto Clube e realizou uma espécie de inspeção na área externa do imóvel e emitiu o documento intitulado de "Notificação de Irregularidade - Uso de Fonte Alternativa e/ou Uso Irregular da Rede de Abastecimento de Água" com base no artigo 83.2 do Regimento Interno da Concessionária (Doc. anexo), desligando o fornecimento de água.
O teor da notificação indicou uma suposta irregularidade que jamais ocorreu.
Ressalta que buscou junto a ré esclarecimentos para o restabelecimento do fornecimento de água, mas não obteve êxito, não lhe restou alternativa senão permanecer sem água até o momento, porquanto a religação de água somente seria feita se fosse paga a exorbitante fatura em aberto no valor de R$ 11.842,75.
Pugna, em sede de tutela, que a ré reestabeleça o abastecimento de água no imóvel do autor, que a concessionária realize a separação dos valores relativos ao consumo regular e da multa aplicada, pelo consumo médio do imóvel, bem como se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes até o julgamento final da lide.
Considerando a probabilidade do direito que se pretende antecipar, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se depreende da incidência imediata das sanções deste decorrentes (referidas a serviço de natureza essencial), e, ainda, a inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, pela possibilidade de ulterior cobrança dos valores com juros, se alteradas as razões desta decisão, se fazem presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC pelo que concedo a tutela de urgência incidente antecipada, determinando que a parte ré reestabeleça o fornecimento de água na residência da parte autora, no prazo de até 2 ( dois) dias úteis, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro, ainda, o depósito em juízo dos valores referentes a média de consumo da autora, enquanto durar a presente ação.
Registre-se, por oportuno, que deve o Autor comprovar, no prazo de 10 dias o cumprimento, sob pena de revogação da presente medida antecipatória.
Intime-se a parte ré pessoalmente, POR MEIO DO OJA DE PLANTÃO, na forma do que dispõe o artigo 231, paragrafo 1º do CPC, sem prejuízo da publicação desta em Diário Oficial. 1.3.
Não sendo o caso improcedência liminar e estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, II e VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC. É certo, primeiro, que a solução consensual dos conflitos é objetivo a ser perseguido por meio do processo (artigo 3º do CPC), mas também é imperioso assegurar, evitando-se a prática de atos inúteis, a observância do princípio constitucional de duração razoável do processo (CR, artigo 5º, LXXVIII), replicado no artigo 139, II do CPC As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado" ->"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 c/c 335, I do CPP; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC; (h) por fim a advertência constante do item 1 desta decisão. 5.
Tendo-se em conta que a benesse prevista no artigo 6º VII da Lei 8078/90 é norma de procedimento e não de julgamento, passo a apreciar o referido pleito.
Primeiramente, destaque-se que é aplicável às demandas de tutela coletiva em defesa do consumidor o disposto no artigo 6ºVIII do Diploma Consumerista, conforme precedentes do STJ Em princípio, o ônus da prova, segundo o artigo 373 I e II do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acrescente-se, ainda, que a prova a ser produzida não é para o interesse das partes simplesmente mas sim para formar o convencimento do julgador.
Ocorre, todavia, que à luz das novas imposições insertas pelo Código de Defesa do Consumidor, veio a se adotar a teoria da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, levando em conta que esse é a parte vulnerável da relação de consumo.
O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da inversão do ônus da prova exige para sua aplicação a existência de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor.
A hipossuficiência técnica é aquela que à luz da relação de consumo, diante da desigualdade estabelecida entre fornecedor e consumidor, reconhece que o consumidor é a parte mais fraca da relação e, portanto, merecedor de proteção do Estado-interventor, como medida excepcional na relação contratual.
Desta forma, como ao consumidor é reconhecida ou presumida, maior dificuldade para a produção probatória a lei consumerista possibilita ao magistrado inverter a mão do ônus da prova que, neste caso, passa a ser, excepcionalmente, do fornecedor.
Tal ocorre como forma de criar uma presunção de veracidade no que tange as alegações e conteúdo probatório dos autos.
Deste modo, se o fornecedor não fizer a prova contrária do que foi alegado pelo autor, então, a presunção da veracidade passará a ser absoluta e não mais relativa, levando a procedência do pedido formulado na inicial.
In casu, vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora a ensejar a inversão do ônus da prova, que ora DEFIRO.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
02/07/2025 18:43
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/06/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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