TJRJ - 0822306-08.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2025 01:43
Decorrido prazo de PESSOA DESCONHECIDA em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0822306-08.2022.8.19.0210 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BROTTAO PARTICIPACOES LTDA, VALE DO LUAR PARTICIPACOES LTDA RÉU: PESSOA DESCONHECIDA Trata-se de ação possessória de reintegração de posse, ajuizada por BROTTÃO PARTICIPAÇÕES LTDA. e VALE DO LUAR PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de BRUNO EVARISTO VIEIRA, tendo por objeto a suposta ocupação indevida de fração do imóvel situado na Avenida Brasil, n.º 8666, Ramos, nesta Capital.
Na decisão inserida no indexador 134201963 foi deferido o pedido de reintegração de posse, com fundamento na documentação apresentada e na inércia do réu, regularmente citado.
Ocorre que, posteriormente, o réu apresentou petição no indexador 201512472, na qual alega ilegitimidade ativa e passiva, bem como posse legítima derivada de contrato de locação firmado com terceiro (Colônia de Pescadores Z-11), sob a égide de uma cooperativa (COOTRABOM) da qual seria integrante.
Em manifestação posterior, no indexador 205671734, a parte autora impugna as alegações do réu, sustentando a intempestividade da defesa, a inexistência de posse velha, a falsidade fática das informações prestadas e reafirmando seu direito possessório sobre a integralidade da área, com base em cessão de direitos formalizada por escritura pública e regularizada junto à Secretaria do Patrimônio da União – SPU.
Pois bem. É fato que a petição apresentada pelo réu deu-se após o decurso do prazo legal para apresentação de contestação, motivo pelo qual a revelia foi regularmente decretada.
Todavia, a revelia não impede o exame de matérias de ordem pública, como a ilegitimidade de parte e a ausência de interesse de agir (CPC, art. 337, § 5º).
A análise da peça defensiva revela dúvidas substanciais quanto à delimitação da área efetivamente ocupada pelas autoras, em relação à área da Colônia de Pescadores Z-11, bem como à natureza da posse exercida pelo réu (velha ou nova), circunstância que interfere diretamente na viabilidade e adequação da medida liminar deferida.
Ressalte-se que a existência de contrato de locação firmado em fevereiro de 2022, ainda que posteriormente à suposta data de esbulho, levanta controvérsia fática sobre a legitimidade do ocupante e o eventual exercício de posse derivada de justo título, o que exige dilação probatória.
Além disso, as autoras invocam a titularidade possessória de imóvel com 3.907 m², enquanto o réu afirma ocupar área distinta, contígua, pertencente à Colônia de Pescadores Z-11.
Tal divergência impede, ao menos por ora, a definição clara dos limites objetivos da posse alegada, o que compromete o cumprimento da medida reintegratória sem risco de lesão a terceiros eventualmente estranhos à demanda.
Diante desse cenário, mostra-se prudente suspender a diligência de reintegração de posse até que se apure com maior precisão os limites da área litigiosa e a efetiva titularidade da posse, direta ou indireta, por meio de instrução adequada.
ISTO POSTO, com fundamento no poder geral de cautela (CPC, art. 297), e tendo em vista a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente: a delimitação física e registral da área supostamente invadida; a eventual existência de relação locatícia entre o réu (ou a cooperativa) e terceiro alheio à lide; a caracterização da posse como nova ou velha, à luz dos elementos fáticos e probatórios já aportados aos autos; a legitimidade das partes, ativa e passiva, à luz da situação fático-jurídica da ocupação; DETERMINO A SUSPENSÃO DA DILIGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE determinada nos autos até nova deliberação deste Juízo, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito.
RECOLHA-SE O MANDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXPEDIDO.
Intimem-se as partes paraespecificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, inclusive quanto à eventual necessidade de prova pericial para delimitação da área e identificação da origem da posse exercida, bem como prova testemunhal sobre a data da ocupação.
Com as manifestações, tornem conclusos para decisão saneadora.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
04/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:33
Outras Decisões
-
03/07/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0822306-08.2022.8.19.0210 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BROTTAO PARTICIPACOES LTDA, VALE DO LUAR PARTICIPACOES LTDA RÉU: PESSOA DESCONHECIDA Considerando o teor da manifestação da parte ré, diga a parte autora, em 48 horas, sob pena de suspensão da ordem de imissão liminar na posse.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
26/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 15:14
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
25/04/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
01/03/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 20:42
Outras Decisões
-
27/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:13
Decorrido prazo de PESSOA DESCONHECIDA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA COLONESE em 16/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:51
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de PESSOA DESCONHECIDA em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
12/11/2023 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 19:56
Outras Decisões
-
11/09/2023 12:53
Conclusos ao Juiz
-
07/09/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 22:45
Outras Decisões
-
02/02/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 17:01
Outras Decisões
-
19/01/2023 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2023 16:22
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 16:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/01/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 18:53
Conclusos ao Juiz
-
17/12/2022 18:03
Juntada de Informações
-
16/12/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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