TJRJ - 0052506-04.2007.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:26
Remessa
-
05/09/2025 17:24
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Ao apelado.
Após, subam ao E.
Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. -
08/08/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 19:38
Conclusão
-
08/08/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 15:59
Juntada de documento
-
08/08/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 17:25
Juntada de petição
-
14/07/2025 16:42
Juntada de petição
-
18/06/2025 18:12
Juntada de petição
-
12/06/2025 10:43
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda em que a autora alegou que viveu maritalmente com o Cabo Reformado da Policia Militar- RG 50397 - IVAN DOS REIS SILVA, CPF: *34.***.*16-91, durante 06 anos consecutivos e ininterruptos até o seu óbito em 12/12/06, sem filhos, sendo ele casado, separado de fato da esposa Vera.
Conforme se verifica no Contrato de Locação Residencial, com a Caixa Beneficente da Policia Militar, o ex militar na qualidade de locatário assinou junto com sua companheira o mencionado contrato, defendendo a caracterização de uma relação de companheirismo entre a Requerente e o militar, que viviam como marido e mulher, caracterizando desta forma a convivência more uxório, onde um procurou fazer o outro feliz.
Pede o pagamento de metade da pensão militar e parcelas vincendas e vencidas./r/r/n/nDocumentos no ID 07.
Decisão liminar no ID 67./r/r/n/nEmenda à inicial apresentada no ID 70, com nova petição da autora no ID 76./r/r/n/nPetição da parte Vera no ID 77, requerendo sua habilitação no feito./r/r/n/nContestação da autarquia no ID 107, em que o réu alegou falta de interesse de agir.
Defendeu a inexistência de direito ao benefício previdenciário, porque a proteção do Estado alcança apenas as situações legítimas, inexistente prova da separação de fato do companheiro.
Defendeu a ausência da comprovação dos requisitos legais./r/r/n/nProcesso administrativo apresentado pela ré no ID 120.
Réplica no ID 152./r/r/n/nManifestação das partes em provas, e manifestação do MP no ID 169./r/r/n/nDespacho no ID 178.
Petição da autora no ID 188.
Decisão no ID 189./r/r/n/nManifestação da autora no ID 196 e 198.
Novamente no ID 207./r/r/n/nPetição da autora no ID 218.
Petição da patrona da autora no ID 221 e petição da autora no ID 223 com requerimentos. /r/r/n/nDespacho no ID 228 e no ID 305, este com ordem de citação.
Petição da autora no ID 318./r/r/n/nDespacho no ID 322.
Decretada a revelia dos réus no ID 322 com cota ministerial no ID 331./r/r/n/nDecisão determinando a oitiva das testemunhas da autora no ID 337.
Despacho no ID 354 e 370.
Novamente no ID 373, determinando renovação da carta precatória./r/r/n/nOfício determinado no ID 394.
Despacho no ID 413 e 465.
Nova intimação determinada no ID 472./r/r/n/nRenuncia ao mandato no ID 476 com determinação de intimação pessoal da autora no ID 482./r/r/n/nPetição da autora no ID 489.
Determinada a expedição de nova precatória no ID 492.
Despacho no ID 556 e 611./r/r/n/nEste o relatório, decido./r/r/n/nInicialmente, decreto a perda da prova testemunhal anteriormente deferida à parte autora, por sua inércia certificada, tendo sido intimada na determinação de ID 611 sem nada requerer./r/r/n/nTrata-se de demanda em que a autora alega que teve relação de união estável com o servidor falecido IVAN DOS REIS SILVA, mas que ele era separado de fato e, portanto, não obteve sua habilitação previdenciária./r/r/n/nNeste sentido, a autarquia alegou que não seria possível a habilitação da parte autora porque não foi feita nenhuma comprovação da separação de fato alegada à época da constituição da união defendida com o servidor, e que, como ele era oficialmente casado na ocasião de seu falecimento, não poderia ser tutelada relação de natureza ilegítima. /r/r/n/nPor esta razão, foi posteriormente determinada a produção da prova testemunhal requerida pela parte, apesar de estarem revéis os réus indicados ao polo passivo da demanda, como decretado no ID 322.
Nada obstante, para a comprovação de suas alegações, há os documentos acostados à inicial da parte autora.
Ela apresentou declaração assinada pelo servidor Ivan, declarando a coabitação do casal, com data de junho de 2006, indicando o endereço de Vicente de Carvalho.
Para o mesmo ano, mas com data do mês de dezembro, há a declaração de que a autora teria comparecido à diretoria da Caixa Beneficente da Polícia Militar para tratar assuntos locatícios, haja vista o falecimento do seu companheiro Sr.
Ivan dos Reis Silva . /r/r/n/nFoi apresentada uma declaração a fls. 29, com informação de residência do casal no endereço de Madureira por um ano e meio anterior ao falecimento do servidor, aproximadamente, assinada por José Roberto Louzada, policial militar, e, conta com nome do declarante para imóvel vizinho.
No mesmo sentido, a declaração de fls. 32, assinada por Selma Fuglino Salgado, também vizinha daquele endereço./r/r/n/nA fls. 35, consta documento preenchido a mão, com a informação de que o servidor falecido se apresentaria como amigado , e com a indicação da autora no campo para preenchimento das informações da esposa - assinado pelo servidor, e com data de fevereiro de 2004.
Foi também apresentada declaração assinada por Antonio Ferreira Filho, dando notícia da união do casal por mais de seis anos, datada de janeiro de 2007, com identidade e comprovante de residência do declarante.
No mesmo sentido, e mesma data, a declaração de Ramona Sampaio de Meneses e de Antonio de Jesus Ferreira Correa e de Dejani Ferraz do Nascimento.
Por fim, foram também apresentadas fotografias do casal./r/r/n/nAssim considerada a relevância do amplo conjunto probatório produzido pela parte autora, sem manifestação de oposição por parte dos demais beneficiários da pensão, repito, deve ser deferida sua habilitação, nos termos em que requerida./r/r/n/nDesta forma, deve ser julgado procedente o pedido autoral, com concessão da antecipação de tutela no bojo da sentença, considerado o reconhecimento do direito, bem como sua natureza alimentar. /r/r/n/n /r/r/n/nAnte o exposto, julgo procedente o pedido autoral, e concedo a antecipação de tutela no bojo da sentença, determinando ao réu imediata implementação do beneficio previdenciário em favor da parte autora observada sua cota parte.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das verbas pretéritas desde a data do óbito , com correção monetária cf.
INPC, e juros moratórios cf. remuneração da caderneta de poupança.
A partir do advento da emenda constitucional n.113/21, ambos os encargos serão determinados pela aplicação da taxa Selic, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, CPC. /r/r/n/nHonorários cf. art. 85§4º do CPC, observado enunciado n.111,STJ.
Réu isento de custas. /r/r/n/nPI /r/r/n/nTransitada em julgado, nada mais requerido, arquivem-se com baixa. -
29/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 14:02
Conclusão
-
23/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:50
Conclusão
-
13/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:54
Conclusão
-
04/12/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:09
Juntada de documento
-
04/12/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:35
Conclusão
-
12/11/2024 15:35
Juntada de documento
-
12/11/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 19:51
Expedição de documento
-
17/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:51
Conclusão
-
13/05/2024 14:42
Juntada de petição
-
10/05/2024 11:46
Documento
-
01/04/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 16:28
Conclusão
-
15/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:44
Juntada de petição
-
24/01/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 10:18
Conclusão
-
23/01/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:20
Conclusão
-
29/09/2023 13:19
Juntada de documento
-
29/09/2023 13:05
Juntada de documento
-
01/06/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:43
Conclusão
-
15/05/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:37
Expedição de documento
-
22/03/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 14:28
Expedição de documento
-
13/03/2023 10:14
Conclusão
-
13/03/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 12:13
Juntada de documento
-
04/08/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 14:39
Juntada de documento
-
02/05/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 09:49
Expedição de documento
-
28/04/2022 23:13
Juntada de documento
-
26/04/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 17:51
Conclusão
-
13/04/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 19:30
Conclusão
-
23/02/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 19:30
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 13:37
Juntada de documento
-
16/12/2021 16:29
Juntada de documento
-
08/11/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 16:52
Expedição de documento
-
07/10/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 21:26
Expedição de documento
-
07/06/2021 12:01
Conclusão
-
07/06/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 14:46
Expedição de documento
-
09/12/2020 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2020 09:04
Conclusão
-
08/10/2020 09:04
Outras Decisões
-
08/10/2020 09:02
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 15:46
Juntada de documento
-
30/09/2020 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2020 10:24
Conclusão
-
02/09/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 10:24
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 20:53
Juntada de petição
-
07/01/2020 12:07
Juntada de documento
-
03/12/2019 01:03
Documento
-
27/11/2019 01:03
Documento
-
27/11/2019 01:03
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2019 14:02
Conclusão
-
24/09/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 14:01
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 13:40
Juntada de documento
-
17/07/2019 02:43
Juntada de petição
-
24/05/2019 08:37
Conclusão
-
24/05/2019 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 11:10
Juntada de petição
-
22/01/2019 15:58
Juntada de petição
-
01/11/2018 16:12
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2018 11:18
Juntada de petição
-
08/02/2018 12:10
Remessa
-
24/01/2018 17:23
Conclusão
-
24/01/2018 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2017 15:26
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2017 14:21
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2016 19:51
Conclusão
-
05/12/2016 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2016 14:21
Juntada de petição
-
21/03/2016 12:43
Entrega em carga/vista
-
02/03/2016 19:40
Conclusão
-
02/03/2016 19:40
Publicado Despacho em 09/03/2016
-
02/03/2016 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2015 15:40
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2015 13:18
Expedição de documento
-
17/08/2015 17:23
Expedição de documento
-
13/08/2015 14:41
Conclusão
-
13/08/2015 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2015 14:04
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2015 14:04
Juntada de petição
-
09/06/2015 15:49
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2015 13:21
Entrega em carga/vista
-
06/03/2015 17:32
Conclusão
-
06/03/2015 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2015 17:32
Publicado Despacho em 11/03/2015
-
23/01/2015 16:52
Juntada de petição
-
02/07/2013 15:16
Entrega em carga/vista
-
07/06/2013 17:38
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2013 17:37
Documento
-
18/11/2011 15:17
Expedição de documento
-
16/11/2011 11:16
Expedição de documento
-
29/10/2011 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2011 12:29
Conclusão
-
25/10/2011 13:51
Juntada de petição
-
13/07/2011 13:48
Entrega em carga/vista
-
15/06/2011 14:18
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2011 14:18
Documento
-
18/02/2011 14:00
Expedição de documento
-
18/02/2011 13:41
Juntada de petição
-
10/02/2011 17:19
Entrega em carga/vista
-
14/01/2011 14:38
Conclusão
-
14/01/2011 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2010 14:19
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2010 17:10
Expedição de documento
-
17/08/2010 13:37
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2010 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2010 16:54
Conclusão
-
30/06/2010 14:02
Remessa
-
29/06/2010 10:56
Juntada de petição
-
11/02/2010 15:37
Entrega em carga/vista
-
11/11/2009 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2009 10:15
Publicado Despacho em 02/12/2009
-
11/11/2009 10:15
Conclusão
-
11/11/2009 10:14
Juntada de petição
-
11/11/2009 10:12
Documento
-
27/10/2009 15:40
Entrega em carga/vista
-
13/10/2009 13:09
Expedição de documento
-
08/10/2009 14:01
Expedição de documento
-
08/09/2009 13:42
Conclusão
-
08/09/2009 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2009 13:42
Juntada de petição
-
08/07/2009 16:31
Entrega em carga/vista
-
15/06/2009 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2009 12:08
Publicado Despacho em 25/06/2009
-
15/06/2009 12:08
Conclusão
-
15/06/2009 11:36
Juntada de petição
-
07/01/2009 13:52
Entrega em carga/vista
-
05/01/2009 17:45
Documento
-
24/06/2008 18:02
Expedição de documento
-
10/06/2008 15:19
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2008 15:19
Juntada de documento
-
10/06/2008 15:19
Juntada de documento
-
11/02/2008 15:54
Expedição de documento
-
30/01/2008 16:30
Conclusão
-
30/01/2008 16:30
Outras Decisões
-
30/01/2008 16:30
Juntada de petição
-
23/01/2008 16:37
Conclusão
-
23/01/2008 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2007 17:08
Entrega em carga/vista
-
14/08/2007 14:19
Publicado Despacho em 25/09/2007
-
14/08/2007 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2007 14:19
Conclusão
-
07/08/2007 18:24
Juntada de petição
-
25/05/2007 14:25
Entrega em carga/vista
-
08/05/2007 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2007 16:01
Conclusão
-
08/05/2007 16:01
Publicado Despacho em 16/05/2007
-
04/05/2007 11:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2007
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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