TJRJ - 0000919-37.2018.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:42
Juntada de petição
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30/07/2025 14:41
Juntada de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, declaro a perda objeto referente aos embargos de declaração de fls. 68/71, uma vez que já foi deferida a realização da penhora on- line via Sisbajud.
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta pelo executado, sob a alegação de ilegitimidade passiva.
Pois bem.
Da análise dos documentos que instruem os autos, verifica-se que, para melhor observância quanto à incidência da ilegitimidade passiva no caso em exame, há necessidade de dilação probatória.
Deve-se destacar que é pacífico na Jurisprudência o entendimento no sentido de que não é admissível exceção de pré-executividade quando há necessidade de dilação probatória, o que se verifica na presente hipótese (eis que se mostra necessária a produção e apreciação de documentos e outros elementos de prova.).
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 535 DO CPC.
INEXISTENTE.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 393/STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
COISA JULGADA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não há falar em violação dos arts. 165 e 535, ambos do Código de Processo Civil, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2.
A Corte manteve o entendimento monocrático que negou seguimento ao agravo de instrumento, ante a impossibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade. 3.
O entendimento originário, aliás, está em consonância com o desta Corte, porquanto é admissível a exceção de pré-executividade na execução fiscal desde que não haja necessidade de dilação probatória.
Incidência das Súmulas 83 e 393/STJ. 4.
Ocorrência de coisa julgada.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 333667 RS 2013/0123917-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2013).
Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.
Intimem-se as partes.
Prossiga-se a execução, devendo a parte exequente requerer o que lhe aprouver. -
09/06/2025 13:23
Juntada de petição
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05/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/05/2025 12:29
Conclusão
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20/03/2025 17:10
Juntada de petição
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25/10/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 14:22
Conclusão
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27/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 17:18
Juntada de petição
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08/01/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:35
Juntada de petição
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29/03/2023 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/03/2023 12:19
Conclusão
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27/01/2023 01:27
Juntada de petição
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13/01/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2022 09:16
Conclusão
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08/03/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2022 19:58
Juntada de petição
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03/11/2021 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 03:55
Documento
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21/06/2021 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2021 21:39
Juntada de petição
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18/02/2021 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
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29/11/2020 13:52
Juntada de documento
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06/05/2020 12:52
Conclusão
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06/05/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 15:57
Juntada de petição
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08/10/2019 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2019 15:08
Ato ordinatório praticado
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31/08/2019 01:34
Documento
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25/07/2019 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2019 12:00
Juntada de petição
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14/02/2019 18:18
Juntada de petição
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18/01/2019 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2019 16:48
Ato ordinatório praticado
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18/01/2019 16:47
Documento
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12/07/2018 13:02
Juntada de documento
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20/04/2018 15:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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