TJRJ - 0826774-41.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0826774-41.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL TERRA ALVES RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por SAMUEL TERRA ALVES em face de TELEFONIA BRASIL S.A. 1) DEFIRO a gratuidade de justiça.
Anote-se, onde couber. 2) Pretende a parte autora a concessão de tutela para que seja retirado o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, no valor de R$ 255,01, sob pena de multa diária.
A decisão judicial sobre a tutela provisória de urgência (cautelar ou satisfativa - antecipada) é realizada em cognição sumária e em juízo de probabilidade, possuindo caráter precário já que pode ser concedida, modificada ou revogada caso surjam elementos novos não considerados no momento da decisão (a realização da instrução processual possibilita uma cognição exauriente e juízo de certeza).
Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário estar presentes os requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (b) o perigo de dano (periculum in mora na espécie perigo de morosidade para tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora na espécie perigo de infrutuosidade para tutela cautelar).
Pela análise dos autos, entendo ausentes os requisitos do artigo 300, do CPC.
No que concerne ao pedido de exclusão da inscrição do autor nos cadastros de proteção ao crédito, não demonstrou a parte a probabilidade do direito, na medida em que inexiste nos autos documento que enuncie ao menos ameaça nesse sentido, e, ademais, os elementos constantes do feito não permitem análise, ainda que em caráter de superficialidade, acerca da legitimidade de eventual inscrição, restando necessária a formação do contraditório e maior dilação probatória.
O autor junta em Id. 192845376, imagens da plataforma de negociação de dívidas “SERASA LIMPA NOME”, que não se confunde com a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, nem se trata de cobrança extrajudicial de dívida.
Isso Posto, considerando a ausência dos requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a TUTELA pleiteada.
Cite-se o demandado para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, NCPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do NCPC).
Saliente-se que, diante da nova sistemática processual civil, a audiência de conciliação poderá ocorrer, com fulcro no artigo 139 do NCPC, em qualquer fase processual.
Publique-se.
Intimem-se NOVA IGUAÇU, 18 de junho de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
18/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAMUEL TERRA ALVES - CPF: *70.***.*84-41 (AUTOR).
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16/05/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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