TJRJ - 0810800-54.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 10:47
Baixa Definitiva
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31/07/2025 01:54
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 01:54
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0810800-54.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR SOARES BATISTA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Cuidam-se de Embargos de Declaração que devem ser conhecidos, ante a tempestividade, mas não providos nos seus argumentos.
A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da L. 9099/95).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador na decisão guerreada.
Pretende o Embargante, na verdade, rever o mérito da decisão.
Assim, rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
14/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0810800-54.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR SOARES BATISTA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/95 e Enunciados 162 do FONAJE e 10.2 do Aviso 23/2008-TJRJ.
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado (Enunciado 14.9, do Aviso 23/2008 - A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.)para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, VIII, do NCPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se em cartório.
Registre-se, sendo desnecessária a intimação das partes, na forma do disposto no Enunciado 10.6.1 do Aviso 23/2008 (Na hipótese de extinção do processo por desistência ou perda de objeto, é dispensada a intimação das partes da sentença, face à inexistência de interesse recursal. ...) Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
26/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:43
Extinto o processo por desistência
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25/06/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:36
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2025 13:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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25/06/2025 13:36
Juntada de Ata da Audiência
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24/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:25
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 13:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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14/05/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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