TJRJ - 0809082-19.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/09/2025 08:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2025 08:27
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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19/09/2025 01:13
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:31
Decorrido prazo de WILSON DOS ANJOS TEIXEIRA em 16/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos, eis que tempestivos, porém, não os acolho, eis que não existe qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença prolatada, sendo certo que, nos termos da Súmula nº. 172 do TJRJ, "A contradição, para ensejar a interposição de ... -
02/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 03:30
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 03:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:50
Não recebido o recurso de WILSON DOS ANJOS TEIXEIRA - CPF: *77.***.*00-04 (AUTOR).
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01/08/2025 08:46
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0809082-19.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON DOS ANJOS TEIXEIRA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Recebo os embargos de declaração de ambas as partes, eis que tempestivos, e os acolho, diante da contradição apresentada na fundamentação da sentença de id. 189082504, que homologou o projeto do id. 188844138, em relação à adimplência ou inadimplência do autor quando do corte do fornecimento de energia elétrica pela ré.
Deste modo, passo a proferir nova sentença em substituição à proferida anteriormente.
Merece ser julgado improcedente o pedido.
Ao contrário do afirmado pela parte autora, conforme e-mail que a própria parte autora anexa em sua inicial, o réu não reconheceu qualquer ERRO NA EMISSÃO DO BOLETO, mas sim atribuiu à parte autora ERRO NA DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS no momento do pagamento.
Cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Portanto, caberia à parte autora comprovar NO MÍNIMO que digitou corretamente o código de barras no momento de efetuar o pagamento da conta.
Apesar de se tratar de prova de facílima produção, a parte autora não juntou aos autos a fatura de consumo referente ao mês em que o réu sustenta que houve erro na digitação do código de barras e não justificou o motivou pelo qual deixou de juntar o simples documento, tendo juntado aos autos apenas os comprovantes de pagamento, que não permitem verificar a correta digitação do código de barras constante na fatura de consumo.
A parte autora já tinha ciência no momento da propositura da ação sobre o motivo do corte (digitação do código de barras errado), de modo que era indispensável a juntada da fatura de consumo para afastar a alegação de erro do réu, uma vez que a prova do pagamento deve ser feita por quem o realiza e o alega, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC.
Assim, tenho que o corte foi DEVIDO, em razão do INADIMPLEMENTO da parte autora.
Ressalte-se que, mesmo em se tratando de relação de consumo, não está a parte autora desobrigada de apresentar provas mínimas de suas alegações.
Em outras palavras, mesmo nas ações subsumidas ao Código de Defesa do Consumidor, não está o consumidor isento de provar minimamente a verossimilhança de suas alegações, demonstrando a existência dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC.
Nesse sentido, a súmula 330 deste Tribunal de Justiça: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Portanto, é devido o valor relativo ao restabelecimento do serviço e não pode ser reconhecida qualquer direito ao reembolso ou a danos morais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
01/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 13:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/06/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/04/2025 20:32
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 20:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 20:32
Juntada de Projeto de sentença
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29/04/2025 20:32
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO RICARDO CONTREIRAS DE ALMEIDA NETO
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29/04/2025 16:02
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2025 15:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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29/04/2025 16:02
Juntada de Ata da Audiência
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20/03/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 12:54
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 15:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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20/03/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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