TJRJ - 0805165-80.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 04:01 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/09/2025 23:59. 
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                                            06/09/2025 02:13 Decorrido prazo de AMARO PARANHOS em 05/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 16:13 Juntada de Petição de apelação 
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                                            18/08/2025 01:11 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0805165-80.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARO PARANHOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por AMARO PARANHOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A..
 
 Em apertada síntese, afirma a parte autora que, apesar de adimplente com suas obrigações contratuais, vem enfrentando há mais de sete meses constantes oscilações e quedas de energia elétrica em sua residência, localizada em Santa Cruz, Rio de Janeiro, o que tem ocasionado prejuízos materiais e transtornos diversos.
 
 Relata que, mesmo após diversas solicitações e protocolos administrativos, a ré não solucionou o problema, tendo inclusive deixado de realizar serviço técnico por alegada necessidade de equipe especializada em rede subterrânea.
 
 Alega ainda que há ligações clandestinas em seu medidor, facilitadas pela natureza subterrânea da instalação, e que a ré tem ciência do furto de energia, mas permanece inerte.
 
 Aduz que a conduta da ré configura negligência e descaso, gerando prejuízos materiais, morais e temporais, com base na teoria do desvio produtivo, diante da perda de tempo útil para resolução do problema.
 
 Sustenta que o serviço prestado pela ré é essencial e que sua má prestação compromete o cotidiano do autor, que é idoso e depende de terceiros para realizar os contatos com a empresa.
 
 Sustenta ainda que há nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos, sendo cabível a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações.
 
 Em face do exposto, requer: Execução do serviço subterrâneo na residência do autor Indenização por danos morais Indenização por danos temporais Id.183970808 - Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
 
 Id.189785707 - Contestação apresentada por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A..
 
 Preliminarmente, suscita como questões prévias a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, sob o fundamento de que a relação jurídica em questão está submetida ao regime jurídico das concessões públicas, regulado por normas específicas da União e da ANEEL, conforme os arts. 21, XII, "b", e 22, IV, da Constituição Federal, bem como pela Lei nº 8.987/95 e pela Resolução ANEEL nº 414/2010.
 
 No mérito, alega que a interrupção do fornecimento de energia elétrica decorreu de acidente em equipamento da rede, caracterizando-se como caso fortuito, nos termos do art. 393 do Código Civil, o que afasta a responsabilidade da concessionária.
 
 Sustenta que o serviço foi restabelecido tão logo possível, inexistindo falha na prestação.
 
 Argumenta que não há nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados, inexistindo ato ilícito ou omissivo que justifique a pretensão indenizatória.
 
 Argui que não há nos autos qualquer prova do alegado dano moral, sendo incabível sua presunção, por ausência de demonstração de abalo concreto, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC.
 
 Rechaça a aplicação da teoria do dano moral in re ipsa ao caso concreto.
 
 Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, e por não se tratar de relação de consumo.
 
 Requer, por fim, a improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Id.190828954 - Réplica.
 
 Id.205171942 - Decisão saneadora.
 
 Invertido o ônus da prova em desfavor da parte Ré.
 
 Id.208123279 - Petição da parte ré informando não haver mais provas a produzir. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
 
 De acordo com as assertivas iniciais, as pretensões do autor decorrem de vício do serviço, cuja argumentação se apoia em recorrentes falhas no fornecimento da energia elétrica em virtude de a rede que alimenta a residência do autor, subterrânea, reparo que deixou de ser realizado em razão de se tratar de passagem subterrânea que dependeria de equipe específica para o serviço, conforme nota de id.178715410.
 
 Para comprovação de suas alegações a parte autora trouxe fotos do medidor de energia e o "aviso de serviço não executado" emitido por preposto da parte Ré.
 
 Sendo assim, entendo que a autora trouxe aos autos as provas que estavam em seu alcance para a comprovação mínima de suas alegações, tendo se desincumbido de seu ônus probatório, à luz do art. 373, I do CPC e verbete de súmula de jurisprudência dominante do TJRJ: Verbete 330 - "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
 
 De acordo com o Código Consumerista, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e, portanto, responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e somente afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no (sec) 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Não obstante a parte ré sustente, em sede de contestação, que não houve a comprovação da interrupção no fornecimento de energia elétrica, e que inexistiu falha na prestação do serviço, ela não esclarece o que aponta o documento de id. 178715410, o qual não foi impugnado.
 
 Frise-se que a decisão de inversão ope judicis do ônus da prova (id. 205171942) oportunizou ao réu indicar outras provas a produzir, cabendo a ela a prova da inexistência do direito alegado pela autora, ou demonstrar que os fatos narrados não correspondiam à verdade.
 
 No entanto, apesar de regularmente intimada, a parte ré permaneceu em silêncio em relação ao ônus probatório que lhe foi atribuído, entendo não haver mais provas a produzir, o que equivale a uma renúncia ao direito de influenciar a formação do convencimento do magistrado e, consequentemente, ao desfecho da lide.
 
 Considerado a natureza técnica da questão, deveria comprovar que não havia falha no abastecimento da residência do autor, porém a concessionária não apresentou qualquer elemento probatório que comprove que o sistema de distribuição se encontrava regular, e que realizou a regularização do fornecimento de energia no prazo estipulado pela Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
 
 O Código do Consumidor, aplicável a relação jurídica existente entre as partes, na forma do seu art.22, prevê que as concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
 
 Da mesma forma, o Art. 4º da Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000/2021, determina que as distribuidoras de energia são responsáveis pela prestação de serviço adequado, que dentre outras qualidades deve satisfazer as condições de regularidade e atualidade, que por sua vez compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, a melhoria e expansão do serviço.
 
 Por fim, é imperioso reconhecer que o vício identificado está intrinsecamente relacionado à atividade-fim da concessionária, configurando-se, portanto, como fortuito interno. À luz da Teoria do Risco do Empreendimento, tal circunstância não é apta a afastar a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Diante do conjunto probatório constante dos autos, resta demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sendo objetiva a responsabilidade da concessionária, incumbia-lhe comprovar a inexistência da falha apontada ou, alternativamente, apresentar causa excludente de sua responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu.
 
 Nesse contexto, considerando-se que a parte autora foi privada de serviço essencial, resta caracterizada, de forma inequívoca, a falha na prestação do serviço por parte da concessionária demandada, destacando-se, ainda, a postura negligente da concessionária diante das reiteradas reclamações administrativas formuladas pela parte autora.
 
 Em relação ao pedido de danos morais, esses restaram configurados, in re ipsa, decorrentes da conduta ilícita da ré, a qual causou para o autor transtornos e aborrecimentos passíveis de compensação.
 
 Nesses termos, para compensar essa lesão a direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar em seu enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem redundar em prejuízo desproporcional.
 
 O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo, guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro, que no caso concreto, deve ser moderado em razão da inexistência de maiores danos ao autor.
 
 Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Por fim, cabe ressaltar que a reparação pelo dano temporal ocorre nas situações em que há um desperdício significativo do tempo do consumidor, impedindo-o de exercer suas atividades existenciais devido ao ato lesivo da parte adversa.
 
 O tempo despendido para solucionar problemas decorrentes da relação consumerista configura uma modalidade de dano moral, não sendo um dano autônomo, mas um elemento integrante de sua caracterização.
 
 Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para condenar LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A 1) a compensá-lo pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, (sec)1° do Código Civil), a partir da citação. 2) Na obrigação de fazer, a qual concedo efeito de liminar, nos termos do art.1012, (sec)1°, V, CPC, que deverá ser cumprida mesmo antes do trânsito em julgado, consistente no envio de equipe especializada em execução de serviço subterrâneo, para verificação e reparo da rede elétrica que abastece a residência da parte Autora, em até 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00, limitada ora ao patamar de R$10.000,00.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
 
 PI.
 
 Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
 
 MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
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                                            13/08/2025 14:26 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2025 14:26 Julgado procedente o pedido 
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                                            07/08/2025 18:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/07/2025 01:10 Decorrido prazo de AMARO PARANHOS em 28/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 01:10 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 00:52 Publicado Decisão em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0805165-80.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARO PARANHOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Nos processos envolvendo relação consumerista, instituiu-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, segundo a autorizem a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança dos fatos alegados, conforme regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII, do Código Consumerista).
 
 A inversão do ônus da prova dá-se ope judicis, por obra do juiz e não por força de lei, o que não dispensa o primeiro de fazer prova mínima do fato que constitui o direito alegado.
 
 No caso em tela, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à concessionária Ré, fornecedora de energia elétrica, comprovar que já regularizou o fornecimento de energia elétrica à residência do autor e que isto ocorreu dentro do prazo legal, tendo como termo inicial a reclamação administrativa efetuada pelo consumidor.
 
 A fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro à parte ré o prazo de até 15 dias para indicar a produção de outras provas que entender imprescindíveis.
 
 Manifeste-se, especialmente, sobre eventual interesse na produção da prova pericial, a ser realizadas as suas expensas, sob pena de preclusão.
 
 Decorrido o prazo retro, venham os autos conclusos.
 
 RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
 
 MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
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                                            01/07/2025 13:29 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2025 13:29 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            27/06/2025 19:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/06/2025 19:18 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 01:10 Decorrido prazo de AMARO PARANHOS em 09/06/2025 23:59. 
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                                            01/06/2025 00:35 Decorrido prazo de AMARO PARANHOS em 30/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 18:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 02:58 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/05/2025 23:59. 
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                                            11/05/2025 00:34 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 00:56 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            08/05/2025 14:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 19:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 18:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 18:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 18:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 18:52 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 14:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/04/2025 00:32 Publicado Citação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            07/04/2025 17:52 Expedição de Certidão. 
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                                            07/04/2025 17:51 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            07/04/2025 17:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2025 13:35 Conclusos para despacho 
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                                            29/03/2025 20:38 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2025 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 01:13 Publicado Despacho em 19/03/2025. 
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                                            19/03/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            17/03/2025 15:46 Expedição de Certidão. 
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                                            17/03/2025 15:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2025 13:24 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2025 13:24 Expedição de Certidão. 
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                                            17/03/2025 13:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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