TJRJ - 0049283-16.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:08
Conclusão
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049283-16.2025.8.19.0000 Assunto: Compensação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 36 VARA CIVEL Ação: 0395926-10.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00530054 AGTE: FERNANDO OPITZ AGTE: FDJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: ROBERTA SAMPAIO ANTUNES MACIEL ASSIS DE ALMEIDA OAB/RJ-120395 ADVOGADO: JOÃO MARCELO SANT'ANNA DA COSTA OAB/RJ-152880 ADVOGADO: JOSÉ GABRIEL LOPES PIRES ASSIS DE ALMEIDA OAB/RJ-052359 AGDO: TGT COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: DANIEL FERREIRA DA PONTE OAB/RJ-095368 ADVOGADO: RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI OAB/RJ-067864 AGDO: SOLUTO II PARTICIPAÇÕES S A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA ADVOGADO: RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ OAB/RJ-167549 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR TÍTULO PRESCRITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RECUSA DO CREDOR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a substituição da penhora em dinheiro por Cédula de Crédito Bancário emitida por terceiro e determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a substituição da penhora em dinheiro por Cédula de Crédito Bancário apresentada pelos executados; (ii) verificar se a decisão recorrida afronta o princípio da menor onerosidade da execução.II.RAZÕES DE DECIDIR3.A execução deve ser conduzida no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do CPC, visando à satisfação do crédito da forma mais célere, eficaz e segura possível.4.A substituição da penhora em dinheiro é medida excepcional e depende da demonstração inequívoca de que o bem ofertado possui liquidez e segurança equivalentes à penhora original, nos termos do artigo 805, parágrafo único, do CPC.5.A Cédula de Crédito Bancário apresentada encontra-se prescrita, sem comprovação de exigibilidade ou liquidez, não sendo apta a assegurar o juízo da execução.6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a recusa do credor à substituição da penhora por bem de menor eficácia é legítima, especialmente quando ausente prova de dano grave ao devedor.7.Não foi comprovado nos autos que o bloqueio de ativos financeiros implicaria dano concreto, grave ou desproporcional ao executado, afastando a aplicação do princípio da menor onerosidade.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso desprovido.Teses de julgamento:1.A execução deve seguir a diretriz da efetividade da tutela jurisdicional, sendo orientada primordialmente pelo interesse do credor.2.É legítima a recusa à substituição da penhora em dinheiro por título prescrito e sem liquidez, ainda que invocado o princípio da menor onerosidade da execução.3.A substituição da penhora exige demonstração de que o bem ofertado assegura o juízo com eficácia equivalente.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 797, 805, parágrafo único, 829, §1º, e 835, §1º; CC, art. 206, §3º, VIII; Lei 10.931/2004, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.732.989/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª T., j. 16.12.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.755.830/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª T., j. 31.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.473.364/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.485.889/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 22.04.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.671.343/BA, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª T., j. 26.10.2020.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
20/08/2025 18:43
Documento
-
20/08/2025 14:05
Conclusão
-
19/08/2025 00:01
Não-Provimento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 11:36
Mero expediente
-
13/08/2025 17:34
Conclusão
-
06/08/2025 00:05
Publicação
-
04/08/2025 19:47
Inclusão em pauta
-
31/07/2025 14:20
Remessa
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23/07/2025 13:39
Conclusão
-
09/07/2025 17:42
Documento
-
30/06/2025 15:25
Expedição de documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049283-16.2025.8.19.0000 Assunto: Compensação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 36 VARA CIVEL Ação: 0395926-10.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00530054 AGTE: FERNANDO OPITZ AGTE: FDJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: ROBERTA SAMPAIO ANTUNES MACIEL ASSIS DE ALMEIDA OAB/RJ-120395 ADVOGADO: JOÃO MARCELO SANT'ANNA DA COSTA OAB/RJ-152880 ADVOGADO: JOSÉ GABRIEL LOPES PIRES ASSIS DE ALMEIDA OAB/RJ-052359 AGDO: TGT COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: DANIEL FERREIRA DA PONTE OAB/RJ-095368 ADVOGADO: RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI OAB/RJ-067864 AGDO: SOLUTO II PARTICIPAÇÕES S A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA ADVOGADO: RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ OAB/RJ-167549 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR DECISÃO: (...) Isso posto, com vistas a garantir o juízo, mantenho a ordem de bloqueio dos ativos financeiros imposta pela decisão agravada, no entanto, determino o sobrestamento da execução, até o julgamento do presente recurso.
Oficie-se ao juízo de origem para comunicá-lo do efeito suspensivo atribuído ao recurso, bem como para solicitar informações.
Intime-se os agravados para se manifestarem em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Certificado o cumprimento das diligências acima, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, na data do lançamento da assinatura digital.
Desembargador PAULO WUNDER Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Tribunal de Justiça Décima Oitava Câmara de Direito Privado Gabinete do Desembargador Paulo Wunder 1 TRPD -
26/06/2025 13:19
Expedição de documento
-
26/06/2025 11:40
Recurso
-
26/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 16:33
Conclusão
-
23/06/2025 16:30
Distribuição
-
23/06/2025 16:03
Remessa
-
23/06/2025 12:44
Remessa
-
23/06/2025 11:15
Documento
-
23/06/2025 11:14
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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