TJRJ - 0810091-54.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de FELIPE ADAO DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0810091-54.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.M.C.SALUSTINO-COLEGIO RÉU: EDITORA BRASIL SABENDO LTDA - EPP Reconsidero em parte a decisão saneadora de id 202303567 para deferir o depoimento pessoal da representante legal da parte autora.
Recolhidas as custas, intime-se a representante legal (Helane)para depoimento pessoal.
MESQUITA, 10 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
11/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FELIPE ADAO DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0810091-54.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.M.C.SALUSTINO-COLEGIO RÉU: EDITORA BRASIL SABENDO LTDA - EPP As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) legalidade da retenção do material e a existência de diferença a ser paga; (2) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal.
Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a) autor(a) não são verossímeis.
Além disso, não se evidencia a dificuldade do(a) demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse.
A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.
Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a).
Defiro os seguintes meios de prova: documental superveniente e testemunhal.
Indefiro o depoimento pessoal do(a) autor(a), por considerá-lo incapaz de contribuir para a correta resolução das questões de fato relevantes para o julgamento do mérito da causa.
Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, CPC).
Apresente(m) as partes rol(róis) de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 357, § 4º, CPC).
Designo audiência de instrução e julgamento para 01/10/2025, às 14h30min.
Ressalvado o disposto no artigo 455, §§ 2º e 4º, do CPC, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma do § 1º do artigo 455 do CPC, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455, caput, CPC), sob pena de desistência da inquirição da testemunha (artigo 455, § 3º, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 20 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
03/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2025 18:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/10/2025 14:30 Vara Cível da Comarca de Mesquita.
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09/06/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FELIPE ADAO DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de FELIPE ADAO DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
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16/10/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 22:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 12:09
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:43
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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