TJRJ - 0806029-05.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/06/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:30
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0806029-05.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
S.
G.
D.
S., MILENA SATYRO FERNANDES RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Resta encaminhar os autos ao Ministério Público para se manifestar ou apresentar Promoção Final, se for o caso. 2) Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO a prestação de contas de índice 176216480. 3) Sem prejuízo, passo a analisar o novo pedido de sequestro. 4) Tendo em vista a urgência que o caso requer, bem como diante da informação prestada pela parte Autora de que o Réu descumpriu determinação judicial, DEFIRO o SEQUESTRO de R$ 18.720,00 (dezoito mil setecentos e vinte reais) para aquisição de terapias referentes aos meses de março, abril e maio de 2025. 5) O sequestro será realizado por meio do sistema SISBAJUD. 6) Com a vinda do comprovante de realização do sequestro, expeça-se, imediatamente, mandado de pagamento em favor da parte Autora. 7) Diante do consolidado entendimento jurisprudencial de que os entes públicos são solidários quanto ao dever de prestar os serviços de saúde (TJRJ - Súmula 65), bem como do princípio de economia processual, determino o sequestro nas contas do ente Municipal que deverá adotar os meios de ressarcimento administrativo junto ao órgão Estadual. 8) A parte autora deverá comprovar nos autos a aquisição dos serviços, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento de novo pedido de sequestro sem prejuízo de demais sanções. 9) Para uma correta prestação de contas, a parte Autora deverá adquirir os serviços com oferta de menor preço, conforme o orçamento apresentado anteriormente nos autos.
Além disso, deverá apresentar nota fiscal na qual constem exclusivamente os medicamentos ou insumos constantes destes autos, devendo a referida nota fiscal estar VINCULADA ao CPF da parte Autora ou de seu representante legal. 10) As notas fiscais apresentadas em desacordo com o determinado, inclusive com a inclusão de produtos e medicamentos estranhos à lide, serão rejeitadas de plano, sem que os valores nelas expressos sejam computados na avaliação de prestação de contas. 11) Com a vinda da prestação de contas, os autos deverão ser remetidos, imediatamente, ao Réu para ciência e manifestação.
Ressalte-se que a ausência de impugnação será considerada concordância com as contas apresentadas pela parte Autora, impossibilitando seu questionamento futuro. 12) Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 8 de maio de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
16/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:42
Expedição de Informações.
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28/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 01:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de DAVI SATYRO GENTIL DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de MILENA SATYRO FERNANDES em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de MILENA SATYRO FERNANDES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
À parte autora para ciência do mandado de pagamento expedido. Às partes em provas justificadamente. -
12/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:30
Expedição de Alvará.
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/10/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MILENA SATYRO FERNANDES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de DAVI SATYRO GENTIL DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 22:36
Juntada de Petição de ciência
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28/06/2024 17:47
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 18:18
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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27/06/2024 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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