TJRJ - 0808601-30.2024.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 24/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:15
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo: 0808601-30.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GONCALVES BARBOSA RÉU: BANCO AGIBANK Defiro a Gratuidade de Justiça.
Anote-se.
O hodierno Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da Tutela Provisória de Urgência, espécie de Tutela em instrumentalidade hipotética, que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, diante de situação de perigo existente que coloque em risco o próprio direito material da parte autora (artigo 300, do CPC).
Exige-se para tanto, segundo a norma insculpida no artigo 300, do NCPC a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade dos seus efeitos.
Da análise dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo que os requisitos que autorizam o deferimento da medida encontram-se presentes na vertente.
Isto porque a parte autora vem sofrendo descontos bruscos em seu rendimento mensal, o que prejudica sua subsistência.
Destarte, antecipo parcialmente os efeitos da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes aos empréstimos consignados dos contratos nºs 1520002608 e nº 1516696674 nos vencimentos da parte autora, nos valores de R$24,15 e R$469,05, respectivamente.
Assim, oficie-se a fonte pagadora para que suspenda os descontos referentes aos empréstimos dos vencimentos da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do NCPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Considerando ainda, que neste Juízo não há, por ora, Centro de Mediação ou de Conciliação, deixo de designar a referida audiência, bem como para determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC.
MAGÉ, 18 de junho de 2025.
VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular -
18/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GONCALVES BARBOSA - CPF: *22.***.*08-20 (AUTOR).
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18/06/2025 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
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09/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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