TJRJ - 0804958-30.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:12
Juntada de acórdão
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de OMEGA COMERCIO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:20
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0804958-30.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FRANCISCO INACIO BRAZAO RÉU: OMEGA COMERCIO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA Recebo a emenda a inicial.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
26/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de FABIANO ROZEMBRACH FARIAS em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de WANDRE LUCAS SILVA DA CUNHA em 19/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de FABIANO ROZEMBRACH FARIAS em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de PEDRO CASCAES CHEQUER em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de VICTOR HUGO CAVALCANTI MAIORANO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CARVALHO KALIFE em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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