TJRJ - 0935943-11.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0935943-11.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN DE ALMEIDA BEZERRA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de demanda proposta por MIRIAN DE ALMEIDA BEZERRA em face do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora requer a concessão da tutela de urgência para que o réu se abstenha de descontar de seu benefício o valor referente à RMC; sua confirmação ao final, com a declaração de inexistência do contrato de do débito, a condenação da ré na restituição dos valores descontados, em dobro, no total de R$ 1.892,46 e ao pagamento da indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00.
Para tanto, alega na exordial, em síntese que em dezembro de 2017, a parte autora contratou empréstimo junto ao réu, no valor de R$ 1.201,42, com descontos mensais de R$ 70,60.
Afirma que após 06 anos de pagamento constatou que lhe foi vendido um cartão de crédito com reserva de margem – RMC - e não o contrato de mútuo.
Documentos de index n° 149267731/149269709.
Concedida a JG e indeferida a tutela ao index n° 155215275.
Contestação ao index n° 159247233, arguindo preliminar de inépcia da inicial, carência de ação e ausência de pretensão resistida.
Alega prejudicial de prescrição e decadência.
No mérito afirma a regular contratação do cartão de crédito consignado, bem como a legalidade do produto.
Aduz impossibilidade de liberação da margem e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Documentos ao index n° 159247240/159247250.
Réplica ao index n° 162839442 Saneador ao index n° 177771626, rejeitando as preliminares.
Alegações finais do réu ao index n° 179847704 e do autor ao index n° 199833409. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, rejeito tanto a prejudicial de prescrição como decadência, já que se trata de contrato de trato sucessivo, cujo prazo se renova a cada mês. É evidente a relação de consumo estabelecida entre as partes.
As figuras da autora e da ré se enquadram perfeitamente na qualificação de consumidora e fornecedora de bens e serviços estampados no art. 2° e no art. 3° da legislação consumerista, pelo que se aplicam ao caso em exame todas as normas da Lei 8.078/90, inclusive a regra do artigo 6º, VIII.
Entretanto, não significa que deva ser procedente a presente demanda.
Pelo contrário, no caso dos autos, em que pese a alegação inicial de desconhecimento dos termos do contrato que gerou os descontos mensais em seu contracheque, a ré traz aos autos o contrato assinado pela autora, ao index nº 159247244, bem como cópia de sua identidade e comprovante de residência, os quais foram entregues no momento da contratação do serviço.
A autora não nega a contratação, mas sim o conhecimento de que se tratava de um empréstimo por meio de cartão de crédito consignado com reserva de margem.
Entretanto, é importante ressaltar que o contrato é explícito e claro de que se trata de cartão de crédito consignado, não havendo violação do art. 6º, III do CDC, bem como a autora fez uso do cartão para pagamento de compras, como se observa ao index n° 159247249, em 10/02/2019, 10/02/2020; 10/02/2021 e outros meses, ficando assim demostrada a ciência do contrato, não cabendo a procedência da demanda.
Neste sentido: 0801382-96.2022.8.19.0073– APELAÇÃO - Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 06/06/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DOBRO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE PRETENSÃO DE CELEBRAR CONTRATODE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SENDO SURPREENDIDA COM A CONTRATAÇÃO DE CARTÃODE CRÉDITOCONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, CONDENANDO A DEMANDANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DA AUTORA. 1.
A controvérsia se cinge em analisar se deve ser reconhecida a falha na prestação dos serviços do réu/apelado, a ensejar a declaração de inexistência de dívida e danos de ordem material e moral indenizáveis, bem como, subsidiariamente, se a multa por litigância de má-fé deve ser afastada. 2.
A responsabilidade e¿ objetiva nas relações de consumo, a` luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 2.
Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defeso do Consumidor.
Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 3.
O réu/apelado apresentou instrumento contratual assinadopela autora/apelante, o qual explicita o desconto, em contracheque, de valor mínimo, sendo certo que o alegado desconhecimento da finalidade do pacto não se sustenta, uma vez que há previsão expressa quanto à modalidade contratada. 4.
Comprovação de realização de compras por intermédio do plástico, bem como de mais quatro saques além do inicial, cujos créditosforam todos destinados à recorrente por meio de TED, sendo estes responsáveis pelo aumento da dívida, inexistindo indício de que o recorrido tenha imposto a celebração de contratopara ajuste de outro, o que afasta a alegação de venda casada. 5.
Descontos em folha de pagamento que foram efetuados por mais de sete anos até a propositura da demanda, restando inequívoca a ciência acerca do contratado, sendo certo que a ausência de pagamento do valor integral do cartãode créditogera a incidência de juros e encargos decorrentes do inadimplemento, eis que o pagamento do valor mínimo não é suficiente para quitação integral dos débitos. 6.
O contratoe¿ válido e, na~o evidenciada ilicitude no agir do banco apelado, na~o ha¿ o dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais, na forma do art. 14, § 3º, do CDC, impondo a manutenção da sentença.
Precedente: 0805297-60.2022.8.19.0007 - Apelação - Des(A).
Luiz Fernando de Andrade Pinto - Julgamento: 31/01/2024 - Terceira Câmara de Direito Privado. 7.
Litigância de má-fé que não resta configurada, considerando que "a alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro" e "Representação diversa da realidade de uma e de outra parte, por si só, não configuram litigância de má-fé", o que não se verifica, no presente caso (REsp 1641154 / BA - Relatora: Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - Data do Julgamento14/08/2018 - Data da Publicação/Fonte DJe 17/08/2018). 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, na forma do art. 932 do CPC, para afastar a multa por litigância de má-fé. 014849-79.2022.8.19.0008– APELAÇÃO - Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 16/05/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) - APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃODE CRÉDITOCOM DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
Parte autora alega que contratou empréstimo consignadoe não cartãode créditoconsignado.
O Contratoassinadopelo autor contém informações claras, precisas e em destaque de que se trata de cartãode créditoe que os descontos seriam realizados em conta corrente.
Inexistência de falha na prestação do serviço.
Sentença que se mantém.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Deste modo, aplica-se à hipótese o art. 14, § 3º, I do CDC, beirando à má fá a presente demanda. | Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 4871, I do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, devendo ser observado o art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
01/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:30
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ANDERSON SANCHES em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 06:27
Conclusos ao Juiz
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24/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 08:02
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 07:29
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 08:06
Juntada de Petição de ciência
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12/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRIAN DE ALMEIDA BEZERRA - CPF: *28.***.*28-12 (AUTOR).
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de MIRIAN DE ALMEIDA BEZERRA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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