TJRJ - 0806901-10.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:45
Baixa Definitiva
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22/08/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0806901-10.2023.8.19.0205 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOAO MERCADANTE MEDEIROS RÉU: RSP REPRESENTACOES LTDA No curso da presente ação, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para prosseguimento do feito, porém houve retorno do AR negativo (id.165107811).
Inobstante necessária a intimação pessoal da parte para seguimento ao feito, antes da extinção por abandono da causa, é responsabilidade das partes e de seus procuradores comunicarem eventuais mudanças de endereço.
Nos termos do parágrafo único, do artigo 274, do CPC"Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereçoconstante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Com efeito, deve ser reputada válida a intimação promovida por este Juízo, porquanto diligenciada no endereçoinformado nos autos.
Desta forma, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condenoa parte autora, com fulcro no artigo 90do Código Processo Civil, ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade de justiça concedida.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
18/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/06/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de JOAO MERCADANTE MEDEIROS em 24/11/2023 23:59.
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25/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 17:26
Conclusos ao Juiz
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08/03/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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