TJRJ - 0833556-70.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO INGOUVILLE em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2025 19:28
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 19:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/08/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 22:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0833556-70.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS FRANCISCO INGOUVILLE RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Em suma, pretende o autor seja a ré compelida a fornecer medicamento requerido por seu médico.
A relação contratual mantida pelas partes não é objeto de controvérsia.
Verifica-se que a defesa da requerida é fundada, igualmente, na ausência de negativa, de sua parte.
Sustenta, ainda, que, não caracterizada a urgência no procedimento, dispõe do prazo de vinte e um dias, por autorização contida na Resolução Normativa nº 566/22.
De fato, a norma suso aludida prevê, em seu art. 3º, XII, o prazo de vinte e um dias, para a emissão da autorização, pela operadora do plano de saúde, nas hipóteses de “procedimentos de alta complexidade – PAC”.
Ocorre que, examinando-se a documentação acostada à inicial, se vê que, de acordo com a receita médica constante no ID 143623272, restou demonstrado que o requerimento do autor em nada se relacionou a autorização de procedimentos ou cirurgias, mas ao fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de uma ruptura parcial em um tendão, haja vista que o tratamento conservador não teria funcionado.
Não bastasse, se vê, a partir do apontado na inicial, ter o médico receitado o medicamento SPORTVIS em 09 de agosto de 2024, sendo inconteste pela ré o fato de que o autor não teria, até o presente momento, o recebido.
A ré não discute o diagnóstico ou a necessidade ou eficácia do medicamento.
Assim, a sua conduta se mostrou abusiva e apta a gerar ao autor inegável dano moral.
A demora, nessa situação, representa, em verdade, recusa tácita, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANODE SAÚDE.DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
URGÊNCIA.
DEMORANA AUTORIZAÇÃO.RECUSA TÁCITA.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Discute-se nos autos acerca da caracterização dos danos morais decorrentes da demorado planode saúdeem autorizar a cobertura de tratamento quimioterápico de urgência para paciente acometida de adenocarcinoma. 2.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de planode saúdede cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde,não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 3.
Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ – Terceira Turma – AgInt no REsp 2141301 / SP Agravo Interno no Recurso Especial 2024/0158075-3 – julg. 23/09/2024 – Dje 25/09/2024 – Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva) De fato, conquanto, a princípio, o descumprimento de dever contratual não enseje mais do que mero aborrecimento, a negativa injustificada ao fornecimento de medicamento necessário ao paciente, ou, mesmo, a demora em conceder a autorização, gera ao indivíduo, já vulnerável, sofrimento que não se identifica como dissabor cotidiano, aplicando-se, no caso, o verbete da sumula 339 do Tribunal de Justiça deste Estado: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, lembrando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$ 2.000,00, já que esse valor não se mostra ínfimo, ao mesmo tempo em proporciona alento e seu pagamento pode ser suportado pela ré.
Não se pode perder de vista que a fixação de indenização em valor irrisório acaba por funcionar como indesejado estímulo à prática da conduta ilícita.
Pelas razões suso expostas, julgo procedentes os pedidos formulados por Carlos Francisco Ingouville em face da Amil Assistência Médica Internacional e: (1) condeno a ré ao fornecimento ou custeio do medicamento requerido pelo autor, no prazo de 15 dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (2) condeno a ré ao pagamento, a título de indenização por dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais contados da data da citação.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
07/06/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 07:42
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO INGOUVILLE em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:20
Juntada de petição
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14/10/2024 21:31
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 18:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/09/2024 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 23:18
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 23:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 18:34
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2024 15:19
Outras Decisões
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13/09/2024 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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