TJRJ - 0854372-52.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:21
Baixa Definitiva
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08/08/2025 11:41
Confirmada
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08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0854372-52.2023.8.19.0001 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 20 VARA CRIMINAL Ação: 0854372-52.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00534952 APTE: GABRIEL AUGUSTO GUIMARÃES FERREIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Revisor: DES.
MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO - Artigo: 311, §2º, inciso III, do Código Penal.
Pena de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa VML.
Regime aberto.
Substituída a PPL por 02 (duas) PRD.
Narra a denúncia, em síntese, que, em 28/04/2023, o apelante conduzia, em proveito próprio ou alheio, motocicleta que se encontrava com placa de identificação adulterada.
SEM RAZÃO A DEFESA.
Do forte material probatório, não há que se falar em absolvição: Materialidade e autoria positivadas através do procedimento investigatório e da prova oral.
APF.
Auto de Apreensão.
Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos/Parte de Veículo.
Idoneidade dos depoimentos policiais.
A testemunhal é firme e harmônica com os demais elementos informativos nos autos.
Aplicação do verbete 70 do TJRJ.
Negativa de autoria (apelante "alegou que alugava a moto para indivíduos da empresa onde ele trabalhava e que estes teriam adulterado a placa, não tendo percebido ao pegá-la emprestada para cortar o cabelo").
Consoante laudo de exame pericial de adulteração de veículos/partes de veículos, a placa do veículo estava com o terceiro dígito coberto por fita preta, portanto, adulteração exposta e percebível.
O argumento de que não sabia que a placa estava adulterada não se sustenta, na medida em que ele afirmou pedir a motocicleta "emprestada" para cortar os cabelos, o que demonstra uso casual e recorrente do veículo, culminando em contato suficiente com o veículo para saber acerca da adulteração da placa.
A Defesa não apresentou qualquer prova testemunhal ou documental que comprovasse as alegações do ora apelante.
Irrelevante que o apelante tenha sido o autor da adulteração, basta que ele soubesse desta adulteração, o que restou evidente pelas circunstâncias apuradas nos autos.
Tinha pleno conhecimento da adulteração da placa da motocicleta.
Com o advento da Lei nº 14.562/2023, houve um consenso no entendimento sobre a tipicidade da conduta de conduzir veículo com placa adulterada, já que o artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal abrangeu, dentre outras, a ação específica de conduzir veículo automotor com qualquer sinal identificador adulterado ou remarcado.
Cabe destacar que a figura delituosa pune, expressamente, o dolo eventual, pois utiliza a expressão "devesse saber." O fato é típico, ilícito e culpável, não incidindo qualquer excludente de crime.
Comprovada a prática do delito de condução de veículo com placa de identificação adulterada, pois satisfeitos os seus requisitos objetivos e subjetivos.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Conclusões: Por unanimidade, foi negado provimento ao recurso Defensivo, na forma do voto da Desembargadora Relatora. -
06/08/2025 11:56
Documento
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05/08/2025 19:23
Conclusão
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05/08/2025 10:00
Não-Provimento
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24/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 19:12
Inclusão em pauta
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18/07/2025 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 18:26
Conclusão
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16/07/2025 11:51
Remessa
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11/07/2025 13:07
Conclusão
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30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 107a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/06/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0854372-52.2023.8.19.0001 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 20 VARA CRIMINAL Ação: 0854372-52.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00534952 APTE: GABRIEL AUGUSTO GUIMARÃES FERREIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
26/06/2025 14:04
Confirmada
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26/06/2025 13:04
Mero expediente
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26/06/2025 12:01
Conclusão
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26/06/2025 12:00
Distribuição
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26/06/2025 11:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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