TJRJ - 0847200-96.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/08/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 17:39
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 09:03
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0847200-96.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DA SILVA GOMES RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RODRIGO DA SILVA GOMES ajuizou ação revisional em face de FACTA FINANCEIRA SA dizendo que realizou contrato de empréstimo consignado com a ré.
Aduz que os juros cobrados são abusivos.
Requer a tutela antecipada para que o réu apresente a cópia dos contratos de empréstimos em questão.
No mérito, pleiteia a revisão dos contratos, bem como ao pagamento de danos materiais.
Inicial instruída com os documentos.
Contestação em que o réu impugnou a gratuidade de justiça e arguiu falta de interesse de agir.
No mérito nega ilegalidade e abusividade, bem como o dever de indenizar.
Réplica.
Instados em provas, nada foi postulado.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Impõe-se registar que, de acordo com o novo Código de Processo Civil, basta a mera afirmação de pobreza para que se presuma a miserabilidade jurídica da parte.
Ademais, entendimento jurisprudencial mais recente tem se pautado em que o estado de miserabilidade jurídica não deve ser representado necessariamente pela fome ou pela mendicância.
A necessidade pode surgir desde que não se possa arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
No presente caso, foi concedido o benefício em virtude da comprovação de renda do autor, porque dela nada constava que descaracteriza-se a hipossuficiência.
Sendo assim, não existem elementos concretos a afastar o benefício deferido, devendo-se manter a gratuidade de justiça ao autor, prestigiando o direito constitucional de acesso ao poder judiciário.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que nada obsta que a autora venha perante o Poder Judiciário buscar o que entende ser de direito.
Passo ao mérito.
No caso, verifica-se que a parte autora afirma que a taxa de juros aplicada no contrato de empréstimo se mostra abusiva.
Na espécie, verifica-se que a empresa ré não praticou nenhum ato ilícito efetivamente comprovado, não tendo, outrossim, incorrido em defeito na prestação do serviço contratado livremente pelo consumidor. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor construiu um sistema de normas e princípios orgânicos com vistas a proteger o consumidor e efetivar seus direitos.
Ocorre que, não se depreende comprovada violação concreta às normas protetivas da Lei Consumerista praticada pela ré, não se podendo desconsiderar o princípio da autonomia de vontades e o fato de que a parte autora era inteiramente livre para contratar.
Quanto ao anatocismo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de sua cobrança nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bastando, para tanto, que a previsão dos juros anuais seja superior ao duodécuplo dos juros mensais.
A questão ficou sacramentada no Recurso Repetitivo nº 973.827/RS (2007/0179072-3), Relatora para acórdão, MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.
A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça até admite a revisão da dívida pela média dos juros de mercado, mas para tanto deve estar caracterizado o excesso na cobrança com a exigência do pagamento de juros extorsivos, o que não restou caracterizado no caso concreto.
Assim, considerando que no contrato há a informação sobre os juros a serem cobrados mensalmente e anualmente e ainda do CET (Custo Efetivo da Operação), não resta caracterizada a abusividade, não havendo motivos para a revisão do contrato e de compensação dos valores pagos pela autora.
No que tange à incidência de juros remuneratórios no âmbito das operações realizadas por instituições financeiras, o STF já firmou o entendimento de que podem as instituições do Sistema Financeiro Nacional proceder à cobrança dos juros em percentuais superiores ao de 12%.
Ainda sob esse ângulo, cumpre ressaltar que, com a publicação da Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003 - que deu nova redação ao artigo 192 da Constituição Federal - restou superada a discussão acerca da limitação constitucional da taxa de juros reais e, de igual forma, a sua fixação à taxa média de mercado.
Grife-se, ainda, que o contrato firmado entre o Autor e o Réu é absolutamente claro quanto aos termos do empréstimo, inclusive, no que diz respeito ao número de parcelas e o seu valor.
Verifica-se, portanto, que a parte autora tinha pleno conhecimento dos juros e encargos incidentes sobre os negócios firmados, de modo que deve aqui incidir o princípio da obrigatoriedade do contrato, isto com base na boa-fé objetiva, que pauta a conduta de todos os envolvidos.
Pelos documentos trazidos à apreciação, verifica-se que a ré não violou cláusula do pacto livremente firmado, que não se mostra abusivo e nem nulo de pleno direito, tampouco deixou de observar norma legal ou regulamentar aplicável, devendo ser respeitado o princípio da autonomia de vontades, eis que a liberdade de contratar é decorrente da liberdade individual.
O que é preciso se ter presente é que não se pode deixar de considerar a força obrigatória do contrato firmado espontaneamente pela autora, que se amolda na condição de parte maior e capaz.
O princípio da autonomia da vontade, envolve, além da liberdade de criação do contrato, a liberdade de contratar ou não contratar, de escolher o outro contraente, e de fixar o conteúdo do contrato.
O acolhimento da pretensão autoral significaria, em última análise, violação aos princípios do pacta sunt servandae da autonomia de vontades.
Por tudo que acima foi dito, não tendo a ré incorrido em defeito na prestação de seus serviços ou mesmo prática de ato ilícito, não se identificando ilegalidades ou arbitrariedades a serem rechaçadas, não se justifica o acolhimento da pretensão autoral, tendo agido em observância aos princípios da autonomia de vontades e da força vinculante dos pactos.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTEo pedido contido na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e o cumprimento da presente, dê-se baixa e arquivem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 4 de julho de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
08/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 17:51
Recebidos os autos
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06/07/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/06/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:36
Outras Decisões
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09/09/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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