TJRJ - 0111772-23.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 16:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2025 16:29 Juntada de documento 
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                                            10/09/2025 16:37 Juntada de petição 
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                                            08/09/2025 16:40 Decisão anterior 
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                                            08/09/2025 16:40 Conclusão 
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                                            02/09/2025 11:58 Juntada de petição 
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                                            01/09/2025 18:04 Juntada de petição 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Pdf 312: À parte executada sobre nova planilha apresentada pelo exequente no prazo de 5 dias.
 
 Decorrido o prazo, voltem conclusos.
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                                            19/08/2025 11:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2025 11:38 Conclusão 
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                                            19/08/2025 11:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2025 15:00 Juntada de petição 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação 1.
 
 Defiro gratuidade Justiça aos herdeiros habilitados em pdf 287, item 1, visto que os documentos em pdf´s 291/301 comprovam a hipossuficiência financeira dos mesmos.
 
 Anotem-se. 2.
 
 Verifica-se dos autos que as partes divergem acerca do cabimento do acréscimo da multa e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º do NCPC, sobre o valor exequendo.
 
 Assiste razão à parte exequente.
 
 Com efeito, a jurisprudência do C.
 
 STJ, no julgamento do AgInt no REsp nº 1.676.099 / RS de relatoria da Ministra Maria Isabel Galloti (Quarta Turma, julgado em 26/02/2019), firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntários da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e dos honorários advocatícios , consoante a regra inserta no art. 523, § 1º, do NCPC.
 
 Nesse sentido também a jurisprudência do Eg.
 
 TJRJ: Agravo de instrumento.
 
 Cumprimento de sentença.
 
 Depósito judicial para mera garantia.
 
 Inocorrência de pagamento. 1.
 
 No caso, embora precipitado o arbitramento prima facie de honorários advocatícios, estes não deixam de ser devidos, considerando que o executado, embora depositasse judicialmente o valor exequendo dentro do prazo de 15 dias previsto no caput do art. 523 do CPC, não o fez para propiciar o pagamento voluntário (§ 1º), mas unicamente para viabilizar o efeito suspensivo pretendido com sua impugnação (art. 525, § 6º, ou art. 919, § 1º CPC). 2.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada ainda sob a égide do CPC-73, é firme no sentido de que o depósito judicial efetuado como mera garantia do juízo não obsta o acréscimo de honorários advocatícios nem da multa prevista no art. 475-J, atual art. 523 do CPC2015. 3.
 
 Provimento do recurso. (0042564-52.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Des(a).
 
 MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 13/02/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DEPÓSITO JUDICIAL SEGUIDO DE IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEVEDOR.
 
 PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 ART. 523, §1º, DO CPC. 1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que afastou a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, sob o fundamento de que o depósito judicial foi realizado no prazo legal. 2 - Depósito efetuado pela devedora que, expressamente, consignou sua intenção de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, e o fez. 3 - Pagamento voluntário, previsto no art. 523, CPC, é aquele que o executado faz sem oposição ao valor exigido. 4 - O depósito acompanhado de ressalvas, seguido de discussão acerca do crédito cobrado, não afasta a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios.
 
 Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5 - Recurso provido. (0067079-54.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Des(a).
 
 EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 25/09/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL).
 
 Assim, tendo em vista que não ocorreu o pagamento voluntário no prazo de 15 dias previsto no caput do art. 523, incide o valor da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no parágrafo primeiro do referido dispositivo.
 
 Preclusa esta, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do valor que entende devido acrescida de multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do NCPC, no prazo de 10 dias.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se.
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                                            01/07/2025 17:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2025 11:30 Conclusão 
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                                            26/06/2025 11:30 Reforma de decisão anterior 
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                                            18/06/2025 00:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 10:41 Juntada de petição 
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                                            15/04/2025 12:23 Conclusão 
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                                            15/04/2025 12:23 Outras Decisões 
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                                            14/04/2025 16:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 14:51 Juntada de petição 
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                                            19/02/2025 18:27 Juntada de petição 
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                                            06/02/2025 15:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2025 10:35 Juntada de petição 
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                                            09/12/2024 10:26 Juntada de petição 
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                                            06/11/2024 13:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2024 13:04 Conclusão 
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                                            01/11/2024 12:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2024 13:12 Conclusão 
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                                            17/10/2024 13:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/10/2024 15:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/08/2024 10:52 Juntada de petição 
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                                            20/08/2024 12:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2024 12:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2024 12:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2024 12:22 Juntada de documento 
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                                            20/08/2024 12:16 Apensamento 
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                                            20/08/2024 00:00 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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