TJRJ - 0812399-97.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0812399-97.2024.8.19.0061 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: ELVIS JOSE DE CARVALHO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Deixo de receber as emendas, diante da necessidade de aditamento, oportunidade em que a parte autora poderá requerer a sua exibição e complementar as alegações. 2) Passo à análise do pedido de tutela antecipada antecedente. 3) Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente, nos termos do art. 303 do Código de Processo Civil, formulado por Elvis José de Carvalho, em face do Estado do Rio de Janeiro. 4) O autor alega que foi eliminado do concurso público da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ/2014), por não ter atingido a pontuação mínima de 20 acertos na prova objetiva, tendo obtido 19 pontos. 5) Sustenta que três questões da prova objetiva (n.º 21, 22 e 24 da prova tipo AZUL) foram anuladas judicialmente em diversos processos já transitados em julgado.
Requer a extensão dos efeitos dessas decisões com base na Lei Estadual n.º 10.516/2024, e, como consequência, sua reclassificação no certame e autorização para participar da fase seguinte (Teste de Aptidão Física-TAF), prevista para ocorrer nos próximos dias. 6) Alega, entretanto, não possuir o cartão-resposta, o espelho da prova, nem saber com certeza a cor da prova que realizou, requerendo a inversão do ônus da prova e a determinação de exibição de documentos por parte da Administração Pública. 7) A tutela requerida tem caráter urgente, sob argumento de que a não participação no TAF poderá implicar no perecimento do direito pleiteado. 8) É o relatório.
Decido. 9) O pedido de tutela antecipada antecedente está sujeito ao disposto no art. 303 do Código de Processo Civil, o qual exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 10) No presente caso, entretanto, a pretensão deduzida não está minimamente acompanhada de elementos que possam demonstrar a plausibilidade jurídica do direito invocado. 11) A própria parte autora admite que não sabe a cor da prova que realizou, informação indispensável para verificar se as questões anuladas nos processos paradigmas efetivamente constavam da sua prova objetiva.
Mais grave ainda é o fato de não haver qualquer comprovação de que o autor tenha acertado tais questões, o que tornaria incabível a atribuição automática dos pontos. 12) Além disso, não foi apresentada qualquer análise objetiva sobre a possibilidade de classificação do autor mesmo com os pontos adicionais.
O autor apenas afirma que obteve 19 pontos, sem demonstrar se, com os 3 pontos decorrentes das questões anuladas, ultrapassaria a nota mínima exigida, tampouco se estaria dentro do quantitativo de candidatos convocados nas etapas posteriores.
Trata-se, portanto, de uma petição fundada em meras suposições, sem base probatória mínima. 13) Outro ponto relevante é o distanciamento temporal entre a realização da prova (2014) e a propositura da presente ação (2024), fundada em legislação publicada apenas neste último ano.
A Lei Estadual nº 10.516/2024, além de ser posterior em dez anos ao fato gerador, não possui aplicação retroativa automática. 14) A ausência de manifestação do autor sobre qualquer tentativa administrativa de revisão à época também compromete a verossimilhança do direito alegado, uma vez que sequer se sabe se houve impugnação das questões no tempo oportuno. 15) Essa omissão, inclusive, impede a análise segura sobre eventual decadência ou prescrição, especialmente em se tratando de concurso público ocorrido há mais de uma década, cuja homologação ocorreu em março/22. 16) É necessário que o autor demonstre se promoveu recurso administrativo e qual foi o marco inicial da contagem do prazo, o que também não foi feito. 17) A jurisprudência admite a extensão dos efeitos de decisões com trânsito em julgado para terceiros apenas quando há plena identidade fática, o que aqui não se verifica sequer em indício.
Ausente qualquer comprovação mínima de semelhança material com os paradigmas citados, não há como admitir a tutela pretendida. 18) Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de tutela antecipada antecedente e DETERMINO que o Autor emende sua inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, na forma do § 6º, artigo 303, do CPC. 19) Intime-se.
TERESÓPOLIS, 3 de julho de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
03/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ELVIS JOSE DE CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ELVIS JOSE DE CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819846-85.2025.8.19.0002
Wilson Jose dos Reis
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Bruno Silva Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 13:24
Processo nº 0889597-65.2025.8.19.0001
Charles da Silva Soares
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Andre de Oliveira Rozendo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 19:12
Processo nº 0800594-25.2025.8.19.0252
Lucas Araujo Cavalcanti
Latam Airlines Peru S.A.
Advogado: Victor Magno Indiani Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 18:37
Processo nº 0835954-76.2022.8.19.0203
Eliane Vitoria Fernandes Reis
Cedae
Advogado: Aline dos Santos Steele
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2022 15:33
Processo nº 0822759-53.2024.8.19.0203
Jose Caetano da Silva Filho
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ana Beatriz Otaviano de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2024 14:26