TJRJ - 0828100-94.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:49
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0828100-94.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MFA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., REDECARD S/A MFA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. ajuizou ação em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e REDECARD S/A., alegando em síntese que: atua no segmento de roupas masculinas; que para intermediar e garantir a finalização das vendas dos produtos, a autora utilizava a plataforma de pagamento da rede Itaú, ora ré, que é responsável por receber o pagamento das vendas da autora através da “maquininha” de cartão e, além disso, antecipar os valores de todas as vendas realizadas no crédito à vista ou parcelado, até o próximo dia útil; que no dia 25.02.2023 indivíduos compareceram à “LIMITS METROPOLITANO”, loja matriz, e efetuaram uma compra no valor de total R$ 18.645,50 (dezoito mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos); que a compra foi realizada sem a utilização de um cartão físico, posto que os indivíduos apenas digitaram os números dos cartões de crédito, senha e os respectivos códigos de segurança; que no momento em que foram emitidas as notas fiscais, os compradores apuseram uma rubrica nas respectivas notas; que no dia 27.02.2023, outros indivíduos retornaram na mesma loja localizada no Shopping Metropolitano e efetuaram nova compra, da mesma forma que o procedimento anteriormente adotado, só que dessa vez no montante de R$ 19.459,00 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais); que em cumprimento ao contrato firmado entre as partes, a parte ré antecipou o pagamento das respectivas vendas à autora; que se tratava de compras fraudulentas realizadas por terceiros em nome dos titulares dos cartões de crédito, fato que só tomou ciência muito tempo depois, quando tentou solucionar a questão de forma administrativa com a ré; que após a contestação dos titulares do cartão a ré bloqueou os recebíveis da empresa autora; que as rés não o notificaram acerca das contestações; que passou a ter problemas financeiros ante a ausência dos repasses, requerendo, ao final a devolução do valor das vendas e a indenização dos danos morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos do ID 69826644/69827306.
Regularmente citadas as rés apresentaram contestação no ID 107665474, aduzindo em síntese que: as credenciadoras não estão autorizadas a realizar atividades privativas às instituições financeiras, como, por exemplo, o cancelamento das vendas que são impugnadas pelos reais portadores dos cartões; que a autorização ou negativa da transação é fornecida pelo banco emissor do cartão; que no intuito de apurar se realmente houve fraude, a Rede solicita a documentação relacionada à compra e encaminha ao Banco emissor para que este apure se há fraude na compra ou não; que a Rede apenas intermedia esse processo, não possuindo qualquer poder de decisão quanto ao pagamento ou não pagamento da operação; que a modalidade de venda foi de cartão não presente; que as transações sem cartão presente não são habilitadas automaticamente para utilização no momento em que o estabelecimento comercial se credencia com a Ré; que é necessária uma habilitação específica, a pedido do estabelecimento comercial, existindo inclusive tempo de carência para alguns ramos de atividade; que ao habilitar essa modalidade de venda, o estabelecimento comercial assume total responsabilidade pela transação em caso de contestação de despesa pelo portador, conforme previsão também inserida na cláusula 28 do mesmo contrato; que estão sujeitas ao não pagamento as transações irregularmente realizadas pelo estabelecimento, sob quaisquer modalidades, em circunstâncias que caracterizem indícios ou suspeita de fraude ou estejam em desacordo com o contrato; que a juntada de boletas de vendas não fazem prova que a compra foi realizada pelo real portador do cartão; que não houve falha na prestação de seus serviços, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 107667586/107668352.
Réplica no ID 121829259.
Despacho Saneador no ID 183318603. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta por MFA Comércio de Roupas Eireli em face de Itaú Unibanco Holding S.A. e Redecard S/A.
O Código do Consumidor incluiu expressamente a empresa ré no conceito de serviço.
Desde então, a responsabilidade contratual da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 da referida lei.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que presta.
A responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
Ocorre que, o fornecedor afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Alega a parte autora que atua no ramo de vendas de roupas masculinas e “para intermediar e garantir a finalização das vendas dos produtos, utilizava a plataforma de pagamento da rede Itaú.” Segue aduzindo que após a realização de vendas nos valores de R$ 18.645,50 (dezoito mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) e R$ 19.459,00 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais), cujo pagamento ocorreu mediante o uso de cartão de crédito não presente no momento da transação, as rés não realizaram o repasse dos créditos, sob a alegação de fraude nas transações.
Assim, pretende, a devolução do valor das vendas e a indenização dos danos morais experimentados.
As condições gerais do contrato firmado entre as partes encontra-se no ID 107667586 e dispõe que: “28.
O ESTABELECIMENTO deve ser previamente autorizado pela REDE para realizar TRANSAÇÃO sem CARTÃO presente, assumindo total responsabilidade pela TRANSAÇÃO, inclusive em caso de CONSTESTAÇÃO DA TRANSAÇÃO e CANCELAMENTO DAS TRANSAÇÕES, que serão sempre debitadas dos ESTABELECIMENTOS, sem prejuízo do previsto na Cláusula 24 do presente CONTRATO. 28.1.
Conforme informado no momento da autorização acima prevista, nessa modalidade de TRANSAÇÃO, caso o PORTADOR não reconheça ou discorde do valor da TRANSAÇÃO perante o EMISSOR, observado as disposições abaixo, a REDE deixará de efetuar o pagamento do valor da TRANSAÇÃO ao ESTABELECIMENTO ou, caso já o tenha feito, poderá adotar, a seu exclusivo critério, quaisquer das formas de cobrança previstas na Cláusula 8 deste CONTRATO, ainda que o ESTABELECIMENTO apresente qualquer documento que comprove a realização da TRANSAÇÃO, inclusive o COMPROVANTE DE VENDA com ou sem assinatura do PORTADOR.” A parte autora confirmou que se tratou de venda a crédito com cartão não presente, onde deveria adotar maior cautela ao realizar as vendas, com o fim de prevenir eventuais fraudes, o que não ocorreu já que confirmou a concretização da venda que foi impugnada pelos titulares dos cartões utilizados.
Assim, ante a culpa exclusiva da autora e a previsão contratual o pleito autoral não pode prosperar.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
P.R.I., com o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
07/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 08:32
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 21:32
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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10/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 09:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 13:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de THAYNA CRISTINA ROCHA DA COSTA em 13/09/2023 23:59.
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22/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/07/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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