TJRJ - 0805342-41.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/06/2025 02:47 Decorrido prazo de JOYCE CARLA BOTTEGA ZACARIAS em 26/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 18:41 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            10/06/2025 00:51 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0805342-41.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE CARLA BOTTEGA ZACARIAS RÉU: BANCO BRADESCO SA, ITAU UNIBANCO S.A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e passo a decidir.
 
 A autora pretende, com a presente demanda, seja declarada a inexistência de débito ou relação contratual entre a autora e os réus referente aos 4(quatro) veículos listados na inicial, bem como compensação por danos morais.
 
 No entanto, considerando a descrição dos veículos vinculados ao CPF da autora, é certo que os contratos de financiamento questionados ultrapassam o teto do JEC, pelo que entendo que a demanda proposta deve ser extinta.
 
 Dispõe o artigo 259, V do CPC o seguinte: “Art. 259.
 
 O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: (...) V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato”.
 
 Tal regra é mitigada no sistema dos juizados pelo disposto no enunciado 2.3.3 do Aviso 17/23, nos seguintes termos: “O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor, no momento da propositura da ação, independentemente do valor do contrato, mesmo quando o litígio tenha por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico”.
 
 Com isso, deve-se verificar o benefício econômico pretendido pela autora, que, no caso dos autos, corresponde exatamente ao valor dos contratos que a autora pretende que sejam anulados.
 
 Desta forma, o pedido da autora ultrapassa em muito o valor de alçada previsto no artigo 3º, I da Lei 9.099/95, razão pela qual o juízo escolhido é incompetente para apreciar a demanda.
 
 Nesse sentido decide o Conselho Recursal, conforme o seguinte precedente: “Demanda em que se postula o cumprimento de cláusula contratual que estabelece prazo para entrega de imóvel adquirido na planta.
 
 Obra em atraso.
 
 Preliminar de incompetência que merece ser acolhida na força do art. 3º, I da Lei 9099/95 que limita a competência dos Juizados a causas cujo valor não exceda a 40 salários mínimos.
 
 Valor equivocado atribuído à causa.
 
 Desprezo a art. 259, V do CPC, cuja redação estabelece que o valor da causa será, "quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato" e ao ENUNCIADO 2.3.3 DO AVISO 23 TJRJ (O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor, no momento da propositura da ação, independentemente do valor do contrato, mesmo quando o litígio tenha por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico) considerando que o benefício pretendido pela parte autora é a entrega do bem objeto do contrato, cujo valor em muito supera a limitação descrita na Lei 9099/95.
 
 Pertinentes lições de COSTA MACHADO ( in CPC interpretado, Manole, SP, 9ª Ed., 2010, p. 275 ) para quem "a regra aqui instituída . aplica-se as ações visando o cumprimento de obrigação de dar, fazer ou não fazer;. e outras".
 
 Enunciado que deve ser invocado para garantir especial celeridade, concentração e informalidade da tutela jurisdicional à direitos inestimáveis ( ex.g.: saúde ) ameaçados de lesão ou lesionados e não àqueles que por sua própria natureza e valor de mercado devem ser tratados de forma comum e ordinária.
 
 ANTE O EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA FORMA DO ART. 267, IV DO CPC.
 
 Custas ex lege.
 
 Sem honorários”.
 
 Grifos apostos. (Recurso inominado 0005926-29.2011.8.19.0209, rel. juiz Antonio Carlos Maisonette Pereira, julgado em 30/11/2011.
 
 Ademais, verifico que a inicial foi direcionada a juízo diverso e com procedimento incompatível com o juizado, devendo se tratar de erro na distribuição.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, de ofício, reconheço a incompetência do juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/95.
 
 Sem ônus sucumbenciais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
 
 JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular
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                                            07/06/2025 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2025 08:40 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            07/06/2025 08:40 Indeferida a petição inicial 
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                                            06/06/2025 17:06 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            06/06/2025 17:06 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            06/06/2025 17:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/06/2025 17:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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