TJRJ - 0001902-07.2020.8.19.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:31
Baixa Definitiva
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03/09/2025 13:24
Documento
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31/07/2025 11:12
Documento
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10/07/2025 16:15
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001902-07.2020.8.19.0026 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ITAPERUNA 2 VARA Ação: 0001902-07.2020.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00230516 APELANTE: CRISTINE TINOCO DE SOUZA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: MUNICÍPIO DE ITAPERUNA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA APELADO: CONFERÊNCIA SÃO JOSÉ DO AVAÍ ADVOGADO: ALCIMAR PESSOA WON-HELD JUNIOR OAB/RJ-080920 ADVOGADO: RAPHAEL SEPULVEDA FIGUEIRA OAB/RJ-134931 ADVOGADO: HELBER CAMPOS DE OLIVEIRA OAB/RJ-155482 APELADO: CARLOS EUGÊNIO MONTEIRO DE BARROS ADVOGADO: LEANDRO SILVA COSTA OAB/RJ-093291 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA.
ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:Trata-se de ação indenizatória proposta com o objetivo de obter a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de alegado erro médico ocorrido durante cirurgia para retirada de tumor cerebral, que teria resultado em sequelas irreversíveis na autora.A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o agravamento do quadro de saúde da autora, conforme constatado em laudo pericial conclusivo.No recurso, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, reiterando o pedido de condenação dos réus com fundamento na responsabilidade objetiva do Município e do hospital, e na responsabilidade subjetiva do médico.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão:(i) verificar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil dos entes públicos e da instituição hospitalar, notadamente o nexo causal entre a conduta e o dano alegado; e (ii) verificar se houve conduta culposa por parte do médico responsável, apta a ensejar sua responsabilização subjetiva.III.
RAZÕES DE DECIDIR:A responsabilidade civil do Município e do Hospital, por prestar serviço público de saúde, é objetiva, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal, exigindo-se, para sua caracterização, a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a atuação dos agentes públicos.A responsabilidade civil do médico, por sua vez, é subjetiva, sendo imprescindível a demonstração de culpa, sob a forma de imperícia, imprudência ou negligência.A prova pericial, realizada por profissional habilitado, concluiu que as complicações ocorridas são compatíveis com os riscos próprios do procedimento cirúrgico realizado, não sendo identificada falha técnica, nem conduta errônea por parte dos réus.O perito atestou a inexistência de irregularidades no procedimento adotado, bem como a adequação das práticas médicas ao protocolo técnico, tendo afastado qualquer relação entre os cuidados prestados e os danos alegados.Diante da ausência de nexo causal, elemento essencial à configuração da responsabilidade civil, mostra-se inviável a condenação dos réus à indenização pleiteada.IV.
DISPOSITIVO:12.
Recurso conhecido e desprovido.__________________________________________________Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0000640-33.2006.8.19.0084, Des.
Mauro Dickstein, j. 07.12.2023, 5ª Câmara de Direito Público; TJRJ, Apelação nº 0028708-91.2019.8.19.0001, Des.
Sérgio Seabra Varella, j. 22.08.2024, 4ª Câmara de Direito Público.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
03/07/2025 15:07
Confirmada
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27/06/2025 16:29
Documento
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27/06/2025 16:11
Conclusão
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26/06/2025 23:59
Não-Provimento
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11/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 19:34
Confirmada
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09/06/2025 17:17
Inclusão em pauta
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05/06/2025 12:31
Remessa
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31/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 11:06
Conclusão
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26/03/2025 11:00
Distribuição
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25/03/2025 10:49
Remessa
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25/03/2025 10:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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