TJRJ - 0811003-39.2023.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:50
Documento
-
22/09/2025 00:05
Publicação
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18/09/2025 14:54
Confirmada
-
12/09/2025 18:26
Documento
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12/09/2025 15:41
Conclusão
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11/09/2025 23:59
Provimento
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27/08/2025 17:01
Confirmada
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27/08/2025 00:05
Publicação
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26/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGITJRJ/2024 , SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO EM 05/09/2025 À 00:01H E TÉRMINO EM 11/09/2025 ÀS 23:59H, OS SEGUINTES PROCESSOS, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS NADA OBJETEM EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.: - 107.
APELAÇÃO 0811003-39.2023.8.19.0023 Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial / Auxílio-Acidente (Art. 86) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0811003-39.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00229327 APELANTE: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - PRF2 / AGU APELADO: RONALDO MONTEIRO ADVOGADO: ANA PAULA SILVA DE ARAUJO OAB/RJ-118817 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI -
25/08/2025 17:56
Inclusão em pauta
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22/08/2025 12:17
Pauta
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19/08/2025 16:43
Conclusão
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19/08/2025 16:42
Documento
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01/08/2025 00:05
Publicação
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31/07/2025 11:12
Documento
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25/07/2025 19:42
Mero expediente
-
25/07/2025 17:57
Conclusão
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10/07/2025 16:15
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811003-39.2023.8.19.0023 Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial / Auxílio-Acidente (Art. 86) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0811003-39.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00229327 APELANTE: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - PRF2 / AGU APELADO: RONALDO MONTEIRO ADVOGADO: ANA PAULA SILVA DE ARAUJO OAB/RJ-118817 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACIDENTE DE TRABALHO.
REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME:1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por segurado do RGPS, visando à concessão de auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho sofrido enquanto exercia a função de motorista, resultando em fratura no joelho esquerdo e redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual.2.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a existência de nexo causal entre o acidente e a sequela, bem como a redução da capacidade laboral, determinando a concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença anterior.3.
O INSS interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, a ocorrência de coisa julgada material, diante da existência de demanda anterior envolvendo benefício por incapacidade, e requerendo, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há identidade entre as demandas e, consequentemente, coisa julgada que impeça o exame do mérito da presente ação; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, notadamente a existência de sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual.III.
RAZÕES DE DECIDIR:5.
Não se verifica coisa julgada material, pois a ação anterior tratava de auxílio-doença, benefício de natureza distinta e com pressupostos legais diversos do auxílio-acidente, não havendo identidade de pedidos nem de causa de pedir (artigo 502 do CPC). 6.
A prova pericial judicial confirmou que o autor apresenta sequela de fratura no joelho esquerdo, com redução da mobilidade e capacidade funcional, sendo viável sua reabilitação apenas para atividades que não exijam esforços com o membro lesionado. 7.
Conforme o artigo 86 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente, apresenta redução da capacidade para o trabalho habitual, independentemente de afastamento atual da atividade. 8.
A jurisprudência do STJ, inclusive no Tema nº. 862, firmou entendimento de que o retorno ao trabalho não afasta, por si só, o direito ao benefício, desde que comprovada a redução da capacidade laboral, como no caso concreto. 9.
Diante da comprovação pericial da incapacidade parcial e do nexo causal com o acidente, correta a fixação do termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior, com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. 10.
Mantida, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, limitados às parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ.IV.
DISPOSITIVO:11.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
03/07/2025 14:50
Confirmada
-
27/06/2025 16:31
Documento
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27/06/2025 16:11
Conclusão
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26/06/2025 23:59
Não-Provimento
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11/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 19:42
Confirmada
-
09/06/2025 17:17
Inclusão em pauta
-
05/06/2025 12:31
Remessa
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31/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 11:06
Conclusão
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26/03/2025 11:00
Distribuição
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25/03/2025 17:06
Remessa
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25/03/2025 17:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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