TJRJ - 0810462-18.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:55
Juntada de ata da audiência
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17/09/2025 17:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2025 15:00 Vara Cível da Comarca de Mesquita.
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17/09/2025 17:33
Juntada de Ata da Audiência
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17/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 10:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/09/2025 15:00 Vara Cível da Comarca de Mesquita.
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de FERNANDO COELHO NUNES em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIANA BARROSO ALVES BORGES NUNES em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de NAYARA FIGUEREDO MORAES em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0810462-18.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDAIR DE SOUZA FERREIRA RÉU: LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, GRIPP ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade ativa para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandante é em tese titular do direito material afirmado.
Com isso, o(a) autor(a) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito ativo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandante neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa arguida pela segunda ré, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 30 de maio de 2023, na Avenida Brasil, altura de Irajá, com a alegada participação de veículo pertencente à primeira ré, Lenarge Transportes e Serviços Ltda.; (2) a existência do dano material alegado e sua extensão; (3) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (4) a ocorrência de fato exclusivo da vítima; (5) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Defiro os seguintes meios de prova: documental superveniente e testemunhal.
Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, CPC).
Designo audiência de instrução e julgamento para 17/09/2025, às 15h00min.
Ressalvado o disposto no artigo 455, §§ 2º e 4º, do CPC, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma do § 1º do artigo 455 do CPC, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455, caput, CPC), sob pena de desistência da inquirição da testemunha (artigo 455, § 3º, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 12 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
03/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de NAYARA FIGUEREDO MORAES em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de FERNANDO COELHO NUNES em 21/01/2025 23:59.
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08/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO COELHO NUNES em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 15:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/05/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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07/03/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 13:33
Juntada de acórdão
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIANA BARROSO ALVES BORGES NUNES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de FERNANDO COELHO NUNES em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 21:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALDAIR DE SOUZA FERREIRA - CPF: *13.***.*45-63 (AUTOR).
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04/10/2023 10:37
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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