TJRJ - 0821712-02.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 19:06
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0821712-02.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO NOGUEIRA PINTO ROCHEFELLER RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A ÁLVARO NOGUEIRA PINTO ROCHEFELLER ajuizou ação em face de AZUL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES BRASILEIRAS S/A.
Alega o autor que adquiriu passagem aérea junto à empresa ré, tendo por objeto o trecho Rio de Janeiro-Recife, com partida programada para o dia 29.01.2023, às 13h05min.
Aduz que, por volta de 12h40min, ou seja, muito próximo ao horário de embarque, a ré anunciou a todos os seus passageiros que o voo havia sido cancelado, sem dar qualquer justificativa plausível.
Esclareceu que, sem ter uma alternativa, aceitou ser realocado para um voo que partiu às 22h, ou seja, 9h depois.
Requer a condenação da ré a pagar indenização por dano material no valor de R$ 49,98, e em dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação em id. 94423468, acompanhada de documentos, tendo alegado a necessidade de manutenção emergencial, requerendo a improcedência do pedido por ausência de prejuízo.
Réplica em id. 126359060.
Decisão de saneamento, com inversão do ônus da prova, em id. 161711092. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cabível o julgamento da lide no estado em que o processo se encontra, tendo em vista o desinteresse das partes na produção de novas provas.
Não há preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente ao mérito.
Trata-se de inegável relação de consumo, incidindo as normas da Lei 8.078/90 (CDC).
Os fatos alegados na petição inicial restaram incontroversos, na medida em que não especificamente impugnados pela ré.
Da leitura do art. 14 do CDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiros.
Ademais, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços, nos e4xatos termos do art. 23 da Lei n.º 8.078/90 (trata da teoria do risco da atividade econômica.
Restou incontroverso o cancelamento do voo, que partiria do Rio de Janeiro às 13:00h do dia 29/01/2023, com destino a Recife.
Todavia, no momento do check-in, foi informada de que o seu voo foi cancelado, sem previsão de embarque, sendo mais tarde realocado para embarque às 22:00, ou seja, 9:00h mais tarde.
Invertido o ônus da prova, a ré não acostou nenhum documento que pudesse demonstrar que prestou assistência ao autor, como alimentação, estadia etc.
A jurisprudência do E.
TJERJ é firme no sentido de que situações como a dos autos expõem o consumidor constrangimento passível de caracterizar dano moral a ser reparado, não havendo que se falar em ato de força maior, mas sim de verdadeiro risco do negócio.
Neste sentido: Apelação Cível.
Ação Indenizatória por Danos Morais.
Transporte Aéreo.
Cancelamento de voo doméstico.
Atraso na chegada ao destino e alteração do aeroporto de desembarque.
Sentença de procedência.
Manutenção.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
RE nº 636.331/RJ, com Repercussão Geral - Tema nº 210 do E.
STF - prevalência dos tratados internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor, tão somente no tocante às condenações por dano material.
Responsabilidade objetiva do transportador aéreo.
Cancelamento de voo sem aviso prévio e remanejamento em voos que também sofreram atrasos, resultando em chegada ao destino com atraso de 11 horas.
Alteração do local de desembarque para aeroporto diverso do contratado, implicando em riscos aos passageiros.
Alegação de caso fortuito (greve) como excludente de responsabilidade afastada, uma vez que a greve configura fortuito interno, inerente à atividade da empresa.
Incidência do princípio da boa-fé objetiva e da teoria do risco do empreendimento.
Configuração de falha na prestação do serviço.
Reconhecimento da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Condenação em Danos Morais mantida.
Jurisprudência e precedentes citados: 0856238-32.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 03/04/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) (0854732-84.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 11/12/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0873512-72.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 20/03/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) É importante salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento segundo o qual o atraso ou cancelamento de voo, apesar da natureza de fortuito interno, se causados por força maior, não geram danos morais automáticos, sendo necessária a ocorrência de dissabores que desbordam o mero aborrecimento.
Confira-se, por oportuno, o seguinte aresto: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que a a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
Processo AgInt no AREsp 2150150 / SP Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Relator para Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO.
QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 21/05/2024.) Além disso, a jurisprudência da Corte Superior alinhou-se no sentido de que o atraso em voos de mais de 04 (quatro) horas rende ensejo a danos extrapatrimoniais a serem compensados.
Vejam-se os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 2.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
Processo nº Processo EDcl no REsp 1280372 / SP.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 19/03/2015.) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido.( STJ.
Processo nº Processo REsp 1280372 / SP.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 07/10/2014.) Resta a análise do quantum indenizatório, sendo certo que por equidade e prudência, a reparação por dano moral não pode dar causa ao enriquecimento ilícito.
No caso dos autos, tenho por bem em considerar o atraso de 9:00h.
Por outro lado, também deve ser considerado que a ré não atuou, sequer minimamente, para amenizar o transtorno causado ao autor.
Já quanto ao valor do dano material, ele encontra-se documentado em id. 64858954 e não foi especificamente impugnado pela ré.
ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: I - Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 49,98, a título de reparação por dano material, acrescida de correção pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a contar da citação; e II - Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00, a título de reparação por dano moral, acrescida de correção pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC deduzida de correção monetária, a contar da citação até a publicação desta sentença e, a partir desta, de correção apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
Ante a Súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 4 de junho de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
07/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 19:26
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de RAQUEL DE FREITAS SIMEN em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
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20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 29/01/2024 23:59.
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27/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 00:26
Decorrido prazo de RAQUEL DE FREITAS SIMEN em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 12:28
Juntada de extrato de grerj
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05/07/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 12:31
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 16:48
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 13:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/06/2023 13:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/06/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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