TJRJ - 0885049-65.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:31
Baixa Definitiva
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03/09/2025 13:24
Documento
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15/07/2025 11:37
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0885049-65.2023.8.19.0001 Assunto: Promoção / Ascensão / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0885049-65.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00447083 APTE: EDUARDO AUGUSTO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: SIMONE SILVA DE SENA OAB/SP-186294 APDO: GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL RETROATIVO COM BASE EM TEMPO DE SERVIÇO E DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE AUTORA RECURSO NÃO PROVIDO.I- CASO EM EXAME1.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto visando a impugnação de sentença que não reconheceu o direito do autor, Guarda Municipal do Rio de Janeiro, à promoção, com base no julgamento do IRDR 0030581-37.2016.8.19.0000.II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Discute-se no presente recurso a possibilidade de supressão judicial da alegada inércia da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, com a determinação da promoção do autor.III-RAZÕES DE DECIDIR3.
A progressão funcional com o devido enquadramento na carreira da Guarda Municipal, na forma do artigo 12, incisos III e IV, e Anexo I, da Lei Complementar nº 135/14, combinado com o artigo 9º, da Lei Federal nº 13.022/14, com o pagamento de atrasados, foi objeto de julgamento por este E.
Tribunal de Justiça no IRDR nº 0030581-37.2016.8.19.0000, já tendo transitado em julgado em 04/05/2022, razão pela qual não há como se promover o enquadramento retroativo do apelante na forma por ele pretendida. 4.
O referido precedente tem eficácia vinculante, nos termos do artigo 927, inciso III, e 985, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a subsunção do tema à matéria decidida pela Seção Cível deste E.
Tribunal. 5.
Não há que se falar na condenação do apelado por eventual inércia quanto à regulamentação da promoção do servidor, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, pois não há qualquer ilegalidade a ser submetida ao controle judicial decorrente do mérito administrativo.
Precedentes desta Corte.6.
Majoração dos honorários advocatícios em novos 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, observada, igualmente, a suspensão prevista no art. 98, §3º, do mesmo dispositivo legal.IV- DISPOSITIVO E TESE7.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.Tese de Julgamento: Não é devida, por determinação judicial, a promoção funcional dos Guardas Municipais do Rio de Janeiro, tendo em vista a existência de vedação expressa na jurisprudência vinculante desta Corte (IRDR 0030581-37.2016.8.19.0000, Des.
PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 31/08/2017).Dispositivo relevante citado: Lei Complementar Municipal 135/14, art. 12.
CPC/15, art. 927, III e 985, I.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, (0030581-37.2016.8.19.0000 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Des.
Pedro Freire Raguenet - Julgamento: 21/07/2016 - Seção Cível) Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
03/07/2025 15:07
Confirmada
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29/06/2025 12:51
Documento
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27/06/2025 16:11
Conclusão
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26/06/2025 23:59
Não-Provimento
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13/06/2025 18:46
Documento
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11/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 19:42
Confirmada
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09/06/2025 17:17
Inclusão em pauta
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09/06/2025 13:11
Pedido de inclusão
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05/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 11:06
Conclusão
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02/06/2025 11:00
Distribuição
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01/06/2025 18:07
Remessa
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01/06/2025 18:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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