TJRJ - 0803765-22.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de FELIPE REIS FLORENCIO DE SOUZA em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 02:20
Decorrido prazo de ANA LUIZA MARTINS NABUCO em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 18:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/09/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0803765-22.2025.8.19.0209 Classe:DESPEJO (92) AUTOR: HELBER ALVES DE OLIVEIRA, CINTHIA HENRIQUES MERCANTE PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: FELIPE REIS FLORENCIO DE SOUZA HELBER ALVES DE OLIVEIRAeCINTHIA HENRIQUES MERCANTE PEREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificadosna inicial, propõem ação dedespejo porinfração contratualem face deFELIPE REIS FLORENCIO DE SOUZA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, quesão proprietários do imóvel situado na Avenida Jardins de Santa Mônica, nº 100, Cobertura 1001, bloco 8, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 22.793-095, o qual se encontra locado ao Réu.
Aduzemque,ao contrário do que se obrigou na assinatura do contrato, o Réu vem reiteradamente descumprindo o Regulamento Interno do Condomínio, causando enormes problemas com seu comportamento desrespeitoso e repetitivo.RessaltamqueoRéu, por diversas vezes, foi notificado ou se recusou a receber as notificações extrajudiciais em razão de infrações ao Regulamento Interno do Condomínio, que acabaram sendo entregues à proprietária, notadamente, obras na unidade sem comunicação prévia à administração e sem o preenchimento do formulário necessário, ingresso e permanência de veículo na garagem sem cadastro e sem a "tag", além de produção de música em volume alto acima do limite permitido, tendo estas notificações gerado multas condominiais.
Requerem a decretação da rescisão do contrato de locação e o consequente despejo do Réu do imóvel, além da condenação do Réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Juntam os documentos de índex 169997183/169997917.
O réu foi devidamente citado, conforme mandado juntado em índex 175472338 com citação positiva, não tendo apresentado contestação, conforme certidão de índex 198948920.
Decretação da revelia do Réu em índex 198948920.
Instadas as partes em provas, nada foi requerido.
Após o que, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
As partes celebraram contrato de locação de bem imóvel, conforme se observa do documento de índex 169997199, pelo qual estabeleceram obrigações mútuas.
O locador de entregar o bem para uso e gozo por parte da locatária, e esta de pagar os respectivos alugueres e demais encargos.
Haja vista a ausência de contestação da parte ré, os fatos narrados na inicial presumem-se verdadeiros, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A despeito de a referida presunção ser relativa, no caso dos autos, não há dúvidas de que a parte ré encontra-se inadimplente, não havendo qualquer impugnação às multas condominiais mencionadas pela parte autora, o que faz presumir serem realmente devidas, impondo-se, em consequência, a procedência dos pedidos contidos na petição inicial.
Pelo exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido para decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes e o consequente despejo do Réu.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de intimação para desocupação voluntária no prazo de quinze dias (artigo 63, (sec) 1º, "a" e 65 da Lei 8.245/91) e, caso não seja o imóvel desocupado no prazo estabelecido, expeça-se mandado de despejo podendo, se necessário, efetuar arrombamentos, neste caso, fazendo-se acompanhar de outro Oficial de Justiça e requisitar o auxílio de força policial, perante duas testemunhas que deverão também assinar o auto, observadas as cautelas legais e a prudência recomendada.
Defiro, desde já, a remessa dos bens ao depósito público, caso não sejam retirados pelo ocupante.
Deixo de fixar caução, por se tratar de infração contratual, nos termos do disposto no artigo 64 da Lei de Locação.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
25/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:07
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de FELIPE REIS FLORENCIO DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0803765-22.2025.8.19.0209 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: HELBER ALVES DE OLIVEIRA, CINTHIA HENRIQUES MERCANTE PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: FELIPE REIS FLORENCIO DE SOUZA Considerando o teor da certidão de índex 187701829, decreto a revelia da parte Ré.
Anote-se.
Digam as partes se possuem outras provas a produzir, justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide (CPC/2015, artigo 355, inciso I).
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
08/06/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 09:37
Decretada a revelia
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09/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 06:53
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de ANA LUIZA MARTINS NABUCO em 24/04/2025 23:59.
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21/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/02/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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