TJRJ - 0808726-56.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
23/09/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0808726-56.2023.8.19.0021 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOLARINA RODRIGUES OLIVEIRA EXECUTADO: DI SANTINNI IMOBILIARIA LTDA, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Considerando ter o devedor satisfeito a obrigação do cumprimento de sentença, conforme informado pela parte exequente no id. 212731246, JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO pelo pagamento, na forma do artigo 526, (sec)3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou patrono, caso tenha poderes específicos, observando os dados bancários informados nos autos.
Custas pelo executado.
Sem honorários nesta fase processual.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 28 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
01/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0808726-56.2023.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOLARINA RODRIGUES OLIVEIRA EXECUTADO: DI SANTINNI IMOBILIARIA LTDA, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Certifique o Cartório se a sentença acostada ao id. 202127364 transitou em julgado.
Após, voltem conclusos.
DUQUE DE CAXIAS, 7 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
10/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 15:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/08/2025 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de RUY ZAIDAN AZEVEDO em 25/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO: 0808726-56.2023.8.19.0021 PARTE AUTORA: AUTOR: DOLARINA RODRIGUES OLIVEIRA PARTE RÉ: DI SANTINNI IMOBILIARIA LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA proposta por DOLARINA RODRIGUES OLIVEIRA, em face de CRED – SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA e P.K.K.
CALÇADOS LTDA (Di Santinni), todas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Aduz a parte autora que, ao ser abordada por vendedora da 1ª ré, aceitou proposta do cartão da loja, sendo-lhe assegurado que não haveria qualquer custo, contudo, após aproximadamente um mês, mesmo sem receber qualquer cartão em sua residência, foi surpreendida com uma fatura emitida pela 2ª Ré, CREDSYSTEM, com o logo da 1ª Ré, DI SANTINNI, cobrando um valor de R$ 95,04 (noventa e cinco reais e quatro centavos) por um plano dentário e pelo seguro de cartão, além de anuidade, sendo que não usou, não liberou ou desbloqueou e nada contratou.
Afirma que após diversas tentativas, conseguiu cancelar o cartão, mas não as faturas, tendo a 2ª ré inscrito seu nome nos cadastros restritivos de crédito por conta de um débito no valor de R$ 134,46.
Requer tutela antecipada de urgência para determinar que a Ré CREDSYSTEM retire seu nome dos órgãos de negativação ao crédito.
No mérito, requer seja declarada inexistência de qualquer débito junto às rés e compensação por danos morais.
Deferida a justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 57220978).
As rés apresentam sua defesa no id. 58588874.
Em preliminar, a ré P.K.K. sustenta sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmam que a Autora aderiu ao cartão, e utilizou o plástico para compras, contudo não liquidou todas faturas, o que culminou na cobrança reclamada, contudo, não realizou o pagamento das faturas nas datas de seus vencimentos, nem nas formas contidas em fatura.
Afirma que, dessa forma, não há que se falar em cobrança indevida, nem em danos morais.
Réplica (id. 98417932).
As partes informam não ter mais provas a produzir (ids. 146087899 e 146436934).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 1ª requerida, eis que há responsabilidade solidária entre esta e a administradora do cartão de crédito, pois todas que participam e lucram no fornecimento dos serviços se beneficiam do sistema.
DO MÉRITO Cabe ao magistrado, por força do artigo 371 do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos de prova existente nos autos para esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, além disso, deve-se levar em consideração a forma mais célere compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Destarte, cabível o julgamento antecipado do mérito.
A autora afirma que um cartão de crédito lhe foi ofertado com isenção de anuidade e nega a contratação de diversos serviços que passaram a ser cobrados nas faturas subsequentes à contratação.
Dessa forma, busca a declaração de inexistência de dívida e a condenação das rés ao pagamento de compensação por danos morais.
Aplicam-se ao caso dos autos as regras do Código de Defesa do Consumidor e as do Código Civil de 2002, mais especificamente aquelas atinentes à responsabilidade civil, todas em harmonia com as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Atento aos documentos carreados aos autos, as alegações autorais merecem prosperar.
Vejamos.
Narra a autora que foi abordada por funcionária da 1ª ré, que lhe ofereceu cartão de crédito da loja, sem qualquer custo.
Afirma que nunca recebeu o cartão, não formalizou nenhum contrato ou compra e, portanto, nunca houve o desbloqueio, porém, passou a receber cobranças que desconhece, correspondentes a plano dentário, seguro de cartão e de anuidade.
Segue narrando que, após diversas tentativas, conseguiu cancelar o cartão, administrativamente, mas fora surpreendida com a negativação de seu nome nos cadastros protetivos de crédito, efetuada pela 2ª ré, em razão de um débito no valor de R$134,36.
Na hipótese, observa-se que o nome da autora foi inscrito nos cadastros restritivos ao crédito pela 2ª ré, em virtude do inadimplemento do contrato nº 196500749, referente a débito vencido em 10-06-2022, no valor de R$134,46, conforme id. 47502305 – pág.8.
Inicialmente, conforme a narrativa da própria autora, constata-se que não há controvérsia quanto à ocorrência de contratação do produto/serviço de cartão de crédito, restando-se controvertido, nesse ponto, o descumprimento do dever de informação pelas demandadas sobre os encargos e taxas decorrentes de tal contratação.
Por outro lado, quanto à contratação do plano odontológico "ODONTO DI SANTINNI", a parte autora não reconhece sua contratação e, consequentemente, o débito dela decorrente do qual derivou a cobrança com apontamento nos órgãos de restrição ao crédito.
Não podendo impor ao consumidor o ônus da prova negativa do direito, incumbe à parte demandada comprovar a origem da dívida ou qualquer contrato realizado entre as partes.
As rés não comprovaram a legitimidade da dívida geradora da inscrição do nome da parte autora no SPC/SERASA.
Assim, no campo probatório, verifica-se que as demandadas não se desincumbiram do seu ônus estatuído no art. 373, II, do CPC, pois não trouxeram aos autos o elemento primordial que afastaria a pretensão da autora, qual seja, o contrato de adesão da contratação do produto/serviço de cartão de crédito e do plano odontológico que, em tese, seria a origem da dívida.
Embora as demandadas tenham acostado aos autos documentos relativos à contratação de um cartão de crédito pela autora, de acordo com a proposta de adesão ao cartão (id. 58588880 – pág. 03), esta se refere à adesão, em 25-02-2022, ao Cartão Leader, da Loja Leader, e não ao Cartão Di Santinni objeto da impugnação autoral.
Ademais, a fatura acostada pelas próprias rés, no valor de R$134,46 (id. 58588885), da qual se originou o débito que ensejou a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, se refere à fatura do Cartão Di Santinni, e não do Cartão Leader.
Observa-se, ainda, das faturas do Cartão Di Santinni (ids. 58588882/ 58588884/ 58588885) que os débitos lançados são referentes à anuidade, seguro e do plano “Odonto Di Santinni”, não havendo qualquer compra efetuada pela autora.
Por sua vez, como já dito acima, não há prova mínima de qualquer contratação pela autora acerca do plano odontológico, nem mesmo dos termos da contratação do Cartão Di Santinni, de modo que o pedido autoral merece ser acolhido para declarar a inexistência dos débitos.
Reconhecida a inexistência do débito, os atos decorrentes, como cobranças e inscrições em cadastros restritivos devem ser reputados ilegais. À luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação dos seus serviços tem natureza objetiva.
Isto é, provados que estejam a conduta ilícita (defeito), o dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos, existe o dever de indenizar, independentemente de qualquer perquirição acerca da culpa.
Segundo o §3º do citado art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços só se exime de responsabilidade pelo dano se provar a inexistência do defeito, o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Nesse passo, comprovada a conduta ilícita das rés, impõe-se a verificação da existência de danos.
A cobrança de um débito que se reconhece indevido e a inscrição do nome do consumidor em cadastro de maus pagadores extrapolam a esfera dos aborrecimentos corriqueiros do dia-a-dia, caracterizando, por si só, dano moral passível de compensação.
Nesse sentido, é o entendimento do E.TJ/RJ, conforme Súmula 89: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Insta pontuar que, no caso em análise, as requeridas deixaram de comprovar a existência de outras negativações em nome da requerente.
Com relação ao valor da compensação a título de dano moral, é cediço que ele deve representar compensação razoável pela ofensa experimentada, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliado às circunstâncias do caso, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido e, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor, considerada a capacidade das partes.
Nesta perspectiva, reputo que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra em consonância com as especificidades do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I do CPC, para: a)declarar a inexistência do débito referente ao contrato de cartão de crédito Di Santinni, condenando as rés a promoverem os cancelamentos correlatos em seus sistemas, bem como que procedam à exclusão do nome da parte autora dos órgãos de negativação ao crédito; e b)condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente, pelo IPCA, a contar da presente data, na forma do Verbete nº 362 do E.
STJ, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação até agosto de 2024, utilizando-se após, a taxa legal (art. 406, §1º do CC/02) calculada na forma da Resolução CMN n. 571, de 29/08/2024.
Condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Duque de Caxias, Quinta-feira, 19 de Junho de 2025.
SAMUEL DE LEMOS PEREIRA Juiz de Direito em atuação do Grupo de Sentenças -
02/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
19/06/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/05/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de DI SANTINNI IMOBILIARIA LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:39
Decorrido prazo de RUY ZAIDAN AZEVEDO em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 15:48
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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