TJRJ - 0819347-07.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 20:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/08/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de ALADYR DA CONCEICAO ANACLETO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA 0819347-07.2025.8.19.0001 AUTOR: ALADYR DA CONCEICAO ANACLETO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação entre as partes acima mencionadas e qualificadas na inicial, em que foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça/ recolhimento ao final e/ou parcelamento das despesas (ID 195000521).
A parte autora intimada para recolher as despesas, se limitou a pedir reconsideração, sem apresentar nenhum documento novo (ID 197691591). É o relatório.
Decido.
A regra do artigo 290 do CPC é cristalina ao determinar o cancelamento da distribuição, quando não preparado o feito.
Ressalte-se que a parte foi devidamente intimada na pessoa de seu patrono, nos termos do referido comando legal, não atendendo ao determinado no ID 195000521, tão somente formulando pedido de reconsideração, que não possui efeito suspensivo, estando a decisão, nesta data, preclusa, nos termos da súmula 46 TJRJ e sem que trouxesse novo argumento ou que colacionasse novo documento que pudesse infirmar a decisão anteriormente proferida.
A ausência de regular preparo constitui a falta de pressuposto processual e óbice ao desenvolvimento regular do processo.
Cumpre ressaltar, ainda, que é dispensável a intimação pessoal da parte autora para efetuar o preparo que, por desídia, não efetuou no prazo legal, nos termos do mencionado artigo, nem comprovou sua situação de necessidade.
Nesse sentido, transcrevo parte do voto do Min.
Willian Patterson, na AC 106.781, citada no Resp 12.152-PE (retg. 91.0012983-6), Rel.
Min.
Fontes de Alencar, RSTJ nº 28, p. 614/617: "A legislação de regência não impõe que as intimações, em tais casos, sejam feitas pessoalmente.
Na verdade, considerando que a Lei nº 6.032 de 1974 determina o critério automático de pagamento das custas, estabelecendo condições e o prazo que a providencia, após efetivada a distribuição, não há que se exigir qualquer comunicação para esse fim ou para o cancelamento da distribuição.
Essa é uma decorrência da omissão da parte consoante se infere do art. 257 do CPC." Na mesma linha de raciocínio, o julgado in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS EM VALOR INFERIOR AO LEGAL INÉRCIA DO EXEQÜENTE, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO AO DEVIDO COMPLEMENTO - SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - APELAÇÃO, NA QUAL SUSTENTA O RECORRENTE A IMPRECINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA QUE POSSA SER DETERMINADO O ALUDIDO CANCELAMENTO - RAZÕES RECURSAIS SEM APTIDÃO À MODIFICAÇÃO DO JULGADO, NA MEDIDA EM QUE INEXISTE, NA LEGISLAÇÃO, COMANDO QUE ATRELE O CANCELAMENTO À REFERIDA INTIMAÇÃO PESSOAL - APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO PRINCÍPIO SEGUNDO O QUAL, ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE DISTINGUIR - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE E DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (2006.001.68806 - APELACAO CIVEL.
DES.
ERNANI KLAUSNER - Julgamento: 24/07/2007 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL)." Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, IV, do CPC.
Determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do art. 290 do CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais pertinentes.
Isento a autora de honorários, pois sequer houve citação do réu.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Transitada em julgado, cancele-se a distribuição e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
03/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALADYR DA CONCEICAO ANACLETO - CPF: *20.***.*31-72 (AUTOR).
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23/05/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ALADYR DA CONCEICAO ANACLETO em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:20
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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