TJRJ - 0805538-11.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 14:57
Juntada de carta
-
23/09/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 02:27
Decorrido prazo de VITOR ROCHA MENDONCA em 15/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:55
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 17:35
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 17:35
Expedição de termo de compromisso.
-
28/08/2025 17:35
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 17:35
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 17:35
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 18:17
Juntada de Petição de ciência
-
27/08/2025 12:06
Juntada de Petição de ciência
-
27/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, s/n, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo:0805538-11.2025.8.19.0207 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA CLAUDIA PARCIAL REINOSO, SILVANIA REINOSO VALENTE REQUERIDO: MANUEL DA SILVA GREGORIO, ANALIA REINOSO GREGORIO 1.
Trata-se de açãovisando a instituição de curatela deManuel daSilvaGregório (1ºcuratelando) eAnáliaReinosoGregório (2ªCuratelanda) ajuizada pelas sobrinhas da 2ªcuratelanda,Ana Cláudia Parcial Reinoso (1ª Requerente) e Silvania Reinoso Valente (2ª Requerente). 2.
Nos ID. 211234137 e 211965029, foi informado o óbito do sr.Manuel da Silva Gregório (1ºcuratelando), com certidão de óbito juntada no ID. 211234140.
Tendo em vista o falecimento da parte ré(1ºcuratelando), fato devidamente comprovado,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IX, do CPC.
Ao cartório para as diligências cabíveis.
P.I.
O processo prosseguirá em relação à 2ªcuratelanda. 3.
Nos termos do laudo médico(ID.200497844, folha 4),a 2ªcuratelandaé portadora da Doença de Alzheimer CID:F00, não possuindo condições de gerir sua vida socio-financeiraou exercer atividades do cotidiano. 4.Asrequerentespleiteiam, assim, a concessão de curatela provisória, a fim de representá-la,tendo em vista a impossibilidade dainterditandade cumprir com suasobrigações diárias.
Diante do exposto, considerando: o teor do documento de ID.200497844, folha 4, que atesta a condição de saúde dainterditanda; a prova documental de vínculo (ID.200497837, 200497815,200497811, 200497823, 200497837 e 200497819), que evidencia a legitimidade da parte autora; verifico estarem presentes os requisitos legais para o deferimento da medida de urgência.
Defiro, portanto, aCURATELA PROVISÓRIAdainterditanda, nomeando como curadorasprovisóriasasrequerentes.
Expeça-se termo com validadeaté posterior deliberação ou sentença nos presentes autos. 5.Oficie-seao INSS e à Caixa Econômica Federal, afim de informar que a contratação de empréstimos consignados só poderá ocorrer através de autorização judicial; 6.Dê-se ciênciaàscuradorasprovisórias de que deverãoguardar os comprovantes dos gastos despendidos coma requerida, de modo a instruir eventual ação de prestação de contas, devendo ser cientificado, ainda, de que a alienação de bens em nome dainterditandae a contratação de empréstimos dependerão de prévia autorização judicial; 7.
Cite-se ainterditanda, quando o i.
OJA deverá certificar se é a hipótese do art. 245 do CPC.
Intime-se asrequerentes. 8.
Fica advertida a requerida que, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados da perícia, poderá impugnar o pedido.
Caso não constitua advogado, fica nomeado, desde logo, curador especial (art. 752, (sec) 2º do CPC).
Após certificado pelo cartório que a requerida não constituiu advogado, dê-se vista dos autos ao curador especial. 9.
Nomeio perito Dr.
Vitor Rocha Mendonça para atuar neste feito. 10.
Designo perícia médicaaser realizada na Sala de Perícias do Fórum desta Regional no dia13/10/2025, às15h40.
Fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor dos honorários do perito, devendo a parte depositar o valor em conta bancária judicial até a data da perícia. 11.Oficie-se à ILPI, Lar de Lourdes, a fim de que apresente relatórios de visitas e frequência de visitas que acuratelandarecebe. 12.
Após,ao MP.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
ANA HELENA DA SILVA RODRIGUES Juiz Titular -
26/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2025 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
22/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 05:01
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
25/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 10:38
Juntada de Petição de ciência
-
18/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 13:52
Outras Decisões
-
15/07/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
26/06/2025 22:16
Juntada de Petição de ciência
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, s/n, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0805538-11.2025.8.19.0207 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA CLAUDIA PARCIAL REINOSO, SILVANIA REINOSO VALENTE REQUERIDO: MANUEL DA SILVA GREGORIO, ANALIA REINOSO GREGORIO No prazo de 15 (quinze) dias, emende-se a inicial, sob pena de extinção, para promover a juntada dos seguintes documentos: a) Cópias dos três últimos comprovantesde rendimentos e das três últimas declarações de IR dasautoras, na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados; b) Receituário médico atestando a perfeita saúde mental e física dasrequerentes; c) Declaração de idoneidade dasrequerentes, firmada por três pessoas, reconhecendo-se as assinaturas em tabelião extrajudicial; d) Cópia da certidão de óbito do sr.
José Jerônymo Reinoso; e) Cópia do RGI do bem imóvel que os interditadossão proprietários; f) Certidão do 2º Distribuidor da Capital, no nome das requerentese de seusCPF, relativa a feitos criminais e cíveis; g) Declaraçõesde concordância juntadas devem ter as assinaturas reconhecidas em tabelionato extrajudicial.
Sem prejuízo, conste ainda da emenda esclarecimentos quanto aos seguintes fatos: a) Se os interditandospossuem outros bensmóveis ou imóveis.
Caso a resposta seja positiva, deverá juntar aos autos as respectivas certidões ou documentos; b) Se os interditandos ainda se encontram morando no Lar de Lourdes.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ANA HELENA DA SILVA RODRIGUES Juiz Titular -
18/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801201-03.2025.8.19.0005
Caicara de Araruama Empreendimentos LTDA
Amarildo Pereira Borges
Advogado: Walter Haag
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2025 18:41
Processo nº 0824725-70.2023.8.19.0014
Isabella dos Santos
Jorge Henrique de Oliveira Pereira
Advogado: Raphael de Azevedo Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2024 17:00
Processo nº 0801033-93.2022.8.19.0073
Claudemir Melo Lage
Enel Brasil S.A
Advogado: Washington Luiz Moreira Vicente
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2022 14:51
Processo nº 0801202-85.2025.8.19.0005
Caicara de Araruama Empreendimentos LTDA
Eduardo Soares Peixoto
Advogado: Gustavo de Oliveira Haag
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2025 19:29
Processo nº 0805004-05.2022.8.19.0003
Maria do Carmo Ferreira de Oliveira
Dp Junto ao Juizado Especial Civel de An...
Advogado: Vinicius Braga Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/11/2022 11:02