TJRJ - 0821318-24.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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22/09/2025 11:15
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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22/09/2025 11:15
Juntada de Ata da Audiência
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22/09/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA ALVES RODRIGUES *01.***.*84-00 em 16/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de 51.237.099 FRANCISCO MARCIO UCHOA DA SILVA JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:33
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de CINTIA ALMEIDA DE BARROS em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 CERTIDÃO Processo:0821318-24.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALICE MAIA BARDASSON MEIRELES RÉU: MARIA CLAUDIA ALVES RODRIGUES *01.***.*84-00, 51.237.099 FRANCISCO MARCIO UCHOA DA SILVA JUNIOR Ao interessado sobre o mandado negativo.
NITERÓI, 21 de agosto de 2025.
ANA BEATRIZ WERDAN MOREIRA CAEIRO -
21/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 22:26
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação judicial, foi designada a Audiência para o dia 22/09/2025 11:10horas. Às partes para ciência e providências necessárias ao comparecimento.
Niterói, 13 de agosto de 2025 FLAVIA RODRIGUES ALVES DE ALBUQUERQUE -
14/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 15:26
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 12:07
Audiência Conciliação redesignada para 22/09/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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31/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:29
Outras Decisões
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29/07/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:07
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA ALVES RODRIGUES *01.***.*84-00 em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de 51.237.099 FRANCISCO MARCIO UCHOA DA SILVA JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA ALVES RODRIGUES *01.***.*84-00 em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de 51.237.099 FRANCISCO MARCIO UCHOA DA SILVA JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:49
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CINTIA ALMEIDA DE BARROS em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
DE ORDEM: À parte autora sobre as Certidõesnegativasdo OJA. -
14/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 17:28
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 17:23
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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06/07/2025 00:11
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0821318-24.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALICE MAIA BARDASSON MEIRELES RÉU: MARIA CLAUDIA ALVES RODRIGUES *01.***.*84-00, 51.237.099 FRANCISCO MARCIO UCHOA DA SILVA JUNIOR DECISÃO 1 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 2 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito é entendida como a lucidez dos elementos descritos e demonstrados pela parte, lastreando a razão do seu direito.
Não se busca a certeza, mas tão somente indicativos de que a parte possui razão material no pedido para embasar o adiantamento ou proteção em sede de tutela.
No caso concreto, verifica-se presente a probabilidade do direito, pois há documentação idônea que demonstra a celebração da compra e o pagamento do valor ajustado, bem como a entrega do sofá fora do prazo estipulado em contrato e, ainda, a persistência de vício de qualidade (defeito no clip do encosto).
Ressalta-se tratar-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos vícios do produto ou serviço, a teor do disposto nos Artigos 18 e 20 do CDC, e estabelece o dever de qualidade e adequação do produto colocado no mercado, sobretudo quando se trata de bem essencial à consumidora.
O perigo de demora também se encontra evidenciado, pois a autora encontra-se em período de puerpério, necessitando de adequado conforto físico para amamentação e para sua saúde, circunstância que torna o sofá bem essencial à sua rotina, como comprovam os documentos anexados.
A manutenção do produto defeituoso, além de lhe impor desconforto físico, acarreta risco à saúde e prejudica o uso do espaço em sua residência, gerando constrangimentos e limitando o exercício de atividades cotidianas.
Quanto à reversibilidade da medida, verifica-se que eventual substituição do sofá, caso futuramente julgada indevida, poderá ser revertida mediante restituição do bem ou indenização pecuniária, sendo medida compatível com a natureza fungível do produto em questão, não implicando risco de dano irreparável às rés.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada para determinar às rés que procedam à imediata substituição do sofá Euro adquirido pela autora, por outro novo, idêntico ao modelo contratado, isento de vícios, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, nesta fase, ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da utilização de outras medidas necessárias à efetivação da decisão judicial, na forma dos artigos 296 e 297 do CPC.
Intime-se por OJA de plantão.
No mais,aguarde-se a realização da audiência designada (dia 06/08/2025 15:40horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
02/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 12:31
Audiência Conciliação designada para 06/08/2025 15:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
01/07/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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