TJRJ - 0808970-44.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:53
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de HOTEL MAR DE CABO FRIO LTDA em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:09
Audiência Conciliação cancelada para 27/08/2025 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0808970-44.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HOTEL MAR DE CABO FRIO LTDA RÉU: DIEGO PEREIRA MELO, GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput da Lei 9.099/95.
Verifica-se, sobretudo pelo documento de index 205701111, que a parte autora não se enquadra na condição de microempresa, tratando-se, na verdade de empresa de pequeno porte, haja vista ter auferido em 2024 receita bruta superior ao valor do teto das microempresas.
A questão relativa à possibilidade da Empresa de Pequeno Porte demandar nos Juizados Especiais, figurando no polo ativo, deve ser enfrentada à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente diante do contexto fático atual, com risco de impactar o regular funcionamento dos órgãos especializados criados para o tratamento das causas cíveis de menor complexidade fática e reduzido valor econômico.
Para exemplificar, em recente notícia publicada no final do mês de janeiro de 2025, com relação aos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul – MS (disponível em: https://www.campograndenews.com.br/brasil/cidades/acoes-de-grandes-empresas-transformam-judiciario-de-ms-em-balcao-de-cobrancas.
Ultimo acessoem 10.02.2025): “Pelos dados do Cijems (Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), três grupos econômicos de grande porte, que possuem franquias ou filiais menores aqui, são responsáveis por 12.640 processos de “pequenas causas” e que juntos cobram R$ 27,1 milhões na Justiça de Mato Grosso do Sul.
Somente dois desses grupos somam cobranças que totalizam R$ 26,9 milhões.
Para o Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, o maior problema dessa situação é a redução na eficiência dos Juizados Especiais, que acabam sobrecarregados com demandas de poucas empresas, que mesmo sendo micro ou de pequeno porte, no todo, englobam grandes redes, inclusive nacionais.” Conforme o artigo 8º, parágrafo 1º, III da Lei no 9.099/95, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial Cível (...) as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Anteriormente, o artigo 74 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispôs: Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6o da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
A norma da parte final do inciso III, do parágrafo 1º da Lei 9.099/95, autoriza, em princípio, a propositura de ação por Empresa de Pequeno Porte perante os Juizados Especiais Cíveis, ampliando a sua competência.
Nada obstante, deve ser feita a verificação da sua compatibilidade com as normas da Constituição da República de 1988.
O artigo 179 da CRFB/88 dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei (grifei).
Inexiste relação direta entre as finalidades do tratamento jurídico diferenciado preconizado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte pelo Texto Constitucional (simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas (suas obrigações) por meio de lei) e o acesso à Justiça como forma de composição de conflitos, em regra para cobrança de dívidas, ou execução de títulos extrajudiciais.
A norma constitucional dirigida aos entes da Federação é no sentido da instituição de tratamento jurídico diferenciado não sobre qualquer matéria, mas apenas sobre aquelas relativas às suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, não se enquadrando nas matérias consentidas pelo artigo 179 da CRFB/88 a propositura de ação perante qualquer órgão jurisdicional.
Portanto, não se inserindo no tratamento jurídico diferenciado preconizado pelo artigo 179 da CRFB/88 a edição de normas sobre procedimento judicial, a questão da possibilidade da propositura de ação perante os Juizados Especiais Cíveis pela Empresa de Pequeno Porte deve ser analisada sob a ótica da sua compatibilidade com as demais normas constitucionais, considerando a finalidade da criação dos Juizados Especiais.
O artigo 98, inciso I da Constituição da República de 1988 dispõe sobre a criação de juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
Assim, a competência dos Juizados Especiais em matéria cível deve ser orientada pelo critério da menor complexidade, com procedimento marcado pela oralidade e pela brevidade, objetivando o acesso à Justiça de forma mais célere e adequado consideradas as peculiaridades do direito material.
A lei nº 9.099/95 definiu a competência dos Juizados Especiais Estaduais, observando o mandamento constitucional e indicando também o valor da causa como limite definidor de competência (40 salários mínimos).
Como destaca a Desembargadora CRISTINA TEREZA GAULIA: ''Os Juizados Especiais são decorrência e uma longa busca do cidadão por uma justiça mais acessível, rápida e economicamente viável; mais do que isso, uma justiça que assegure os direitos essenciais, que seja humana e ajustada às necessidades e requisitos de vida digna para tosos os cidadãos'' (GAULIA, Cristina Tereza.
Juizado Especiais Cíveis.
O Espaço do Cidadão no Poder Judiciário.
Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p.25).
A ampliação da competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais para permitir a propositura de ação por Empresas de Pequeno Porte (artigo 74 da LC 123/06), cujo faturamento bruto anual pode alcançar R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais - artigo 3º, II) não se harmoniza com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, decorrentes do Estado de Direito (CRFB/88, artigo 1º, caput) e da cláusula do devido processo legal (CRFB/88, artigo 5º, LIV).
O princípio da razoabilidade é decorrência da cláusula due process of law, para os países com tradição no direito anglo-saxão, enquanto o princípio da proporcionalidade tem natureza de norma constitucional não escrita no direito de tradição romano-germânica e decorre do Estado de Direito.
Como observa SARMENTO, ''o princípio da proporcionalidade desenvolveu-se na França e Alemanha, a partir do Direito Administrativo, e nos Estados Unidos, por força da interpretação evolutiva do devido processo legal'' (SARMENTO, Daniel.
A Ponderação de Interesses na Constituição Federal. 1a ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p.198.).
Três critérios indicam o conteúdo do princípio da proporcionalidade, equiparado por parte da doutrina ao princípio da razoabilidade (Cf.
BARROSO, Luís Roberto.
Interpretação e Aplicação da Constituição. 5ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p.229): a) adequação; b) necessidade ou exigibilidade; e c) proporcionalidade em sentido estrito.
Conforme destaca LUÍS ROBERTO BARROSO: ''A doutrina - tanto lusitana quanto brasileira - que se abebera no conhecimento jurídico produzido na Alemanha reproduz e endossa essa tríplice caracterização do princípio da proporcionalidade, como é mais comumente referido pelos autores alemães.
Assim é que dele se extraem os requisitos da a)adequação, que exige que as medidas adotadas pelo Poder Público se mostrem aptas a atingir os objetivos pretendidos; b)da necessidade ou exigibilidade, que impõe a verificação da inexistência de meio menos gravoso para o atingimento dos fins visados; e c) proporcionalidade em sentido estrito, que é a ponderação entre o ônus imposto e o benefício trazido, para constatar se é justificável a interferência na esfera dos direitos do cidadão''(BARROSO, Luís Roberto.
Interpretação, cit., pp.228/229 grifei).
Sobre a proporcionalidade em sentido estrito, destaca HUMBERTO ÁVILA que deve ser formulada a seguinte pergunta: ''o grau de importância da promoção do fim justifica o grau de restrição causada aos direitos fundamentais? Ou, de outro modo: as vantagens causadas pela promoção do fim são proporcionais às desvantagens causadas pela adoção do meio? A valia da promoção do fim corresponde à desvalia da restrição causada? (...) Normalmente um meio é adotado para atingir uma finalidade pública, relacionada ao interesse coletivo (proteção do meio ambiente, proteção dos consumidores), e sua adoção causa, como efeito colateral, restrição aos direitos fundamentais do cidadão'' (ÁVILA, Humberto.
Teoria dos Princípios.
Da Definição à Aplicação dos Princípios Jurídicos. 4ª ed., 3ª, Tiragem.
São Paulo: Malheiros, 2005, p.124 grifei).
Neste contexto, a ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade pela norma da parte final do inciso III, do parágrafo 1º da Lei 9.099/95 ocorre porque a ampliação da competência do JEC na forma pretendida, concedendo o legislador federal gratuidade de serviços estaduais a pessoas jurídicas com porte econômico suficiente para suportar os custos do procedimento judicial na Justiça Comum, provocará o aumento da demanda dirigida aos Juizados Estaduais, que se transformarão em verdadeiros postos de cobrança, com prejuízo para o atendimento à imensa parcela da população destinatária do comando emergente do artigo 98, inciso I da CRFB/88.
Não se afigura razoável nem proporcional em sentido estrito a edição de norma destinada a proteger parcela de empresas com considerável porte econômico, mas que provocará a ausência de proteção à parcela maior de pessoas usuárias dos Juizados Especiais.
O escopo de absorção das demandas de menor complexidade e com reduzido valor econômico (CRFB/88, art. 98, I) por lesões causadas a milhares de pessoas físicas e consumidores restará frustrado, pelo inchaço do sistema provocado pelo ajuizamento de milhares de ações de cobrança e de execução por título extrajudicial por Empresas de Pequeno Porte, que têm condições financeiras de arcar com o custo da defesa em juízo dos seus direitos lesados, ou ameaçados de lesão, nada obstante a subtração de receita tributária dos Estados da Federação.
A pretendida ampliação do acesso ao sistema de Justiça estatal pelas Empresas de Pequeno Porte, indicando procedimento marcado pela gratuidade, não pode significar a redução do acesso à Justiça dos cidadãos, usuários reais e em potencial dos Juizados Especiais Estaduais, sob pena de restrição indevida ao direito fundamental das pessoas físicas de acesso a um procedimento célere e simplificado para solução adequada dos conflitos, como corolário do artigo 5º, inciso XXXV da CRFB/88.
Assim, é legítima a restrição de acesso das Empresas de Pequeno Porte ao procedimento gratuito dos Juizados Especiais, em prol da efetividade do direito fundamental do cidadão de acesso àquele procedimento para obtenção de tutela jurisdicional adequada e efetiva dos seus direitos lesados ou ameaçados de lesão.
Como destaca HUMBERTO ÁVILA, ao examinar a intensidade do controle dos outros Poderes pelo Poder Judiciário com aplicação do postulado da proporcionalidade: ''(...) incumbe ao Poder Judiciário `avaliar a avaliação¿ feita pelo Poder Legislativo (ou pelo Poder Executivo) relativamente à premissa escolhida, justamente porque o Poder Legislativo só irá realizar ao máximo o princípio democrático se escolher a premissa concreta que melhor promova a finalidade pública que motivou sua ação ou se tiver uma razão justificadora para se ter afastado da escolha da melhor premissa'' (ÁVILA, Humberto.
Teoria..., cit., pp.125/126).
Tem-se presente a ponderação feita por EDUARDO COUTURE: ''a regra jurídica nasce um dia, para uma certa sociedade e para uma determinada época histórica, mas estende seu diâmetro temporal de validade a todo o porvir, até o dia da sua derrogação.
O tempo da lei e seu sentido não são, apenas, o tempo e o sentido da sua sanção, mas também o tempo e o sentido de sua vigência'' (COUTURE, Eduardo.
Interpretação e Aplicação das Leis Processuais. 4ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1994, p.11).
Nesta época de aumento desenfreado da demanda perante os Juizados Especiais Cíveis, em parte por incontáveis práticas lesivas pelas empresas aos direitos subjetivos de consumidores, mas em parte também pela enorme quantidade de demandas aventureiras em busca de reconhecimento de dano moral em casos flagrantemente incabíveis, o tempo da vigência da Lei no 9.099/95 indica a necessidade de restrição de acesso das E.P.P. aos Juizados, para tentar preservar os efeitos pretendidos com a edição do diploma legal, dispensado proteção àqueles que mais precisam desta tutela.
Assim, como assevera ROBERTO PORTUGAL BACELLAR sobre o risco da ampliação da competência dos Juizados: ''A ampliação da competência dos Juizados, no momento, trará o forte risco de ` estragar o que está dando certo¿.
Os Juizados - nessa linha - assumirão o papel da justiça tradicional, o volume de serviço não permitirá a manutenção da gratuidade com qualidade e retornaremos à morosidade de sempre, com prestação judiciária ineficiente e insatisfatória'' (BACELLAR, Roberto Portugal.
Juizados Especiais.
A Nova Mediação paraprocessual.
São Paulo: RT, 2003, pp. 42/43).
Por todas estas considerações, afigura-se contrária à razoabilidade e à proporcionalidade permitir o acesso das Empresas de Pequeno Porte aos Juizados Especiais Estaduais.
Neste contexto, a expressão ''e empresas de pequeno porte'' constante da parte final do inciso III, do parágrafo 1º da Lei 9.099/95 que autoriza a propositura de ações nos Juizados por Empresas de Pequeno porte, é inconstitucional, revelando-se incompatível com as normas dos artigos 98, inciso I, 179, 1º, caput (Estado de Direito - princípio da proporcionalidade) e 5º, LIV (princípio do devido processo legal - razoabilidade) da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Diante da inconstitucionalidade da norma, o feito deve ser extinto sem exame do mérito, na forma do artigo 51, inciso IV da Lei Federal nº 9.099/95, não sendo possível a propositura de ação perante o Juizado Especial Cível Estadual por Empresa de Pequeno Porte.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 51, inciso IV da Lei no 9.099/95.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Sem custas e honorários, diante da norma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI.
CABO FRIO, 3 de julho de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
03/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 16:46
Audiência Conciliação designada para 27/08/2025 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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02/07/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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